Prazo Caducidade Direito de preferência Aplicação da lei no tempo Usufrutuário Arrendatário Locação Arrendamento para comércio ou indústria
Sumário
I - O prazo estabelecido no n. 3 do artigo 1051 do Codigo Civil, havendo acção pendente, contava-se a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro.
II - Tem direito de preferencia na venda efectuada pelo senhorio, mesmo depois de ter caducado o contrato de locação, o arrendatario comercial que posteriormente usou da faculdade concedida pelo n. 2 do citado artigo 1051, tambem com a redacção dada por aquele Decreto-Lei.
III - A nova lei atingiu o senhorio, não como contratante, mas enquanto ligado por certo tipo contratual.