Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 066093

Data
06/01/1977
Relator
Costa Soares
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Indemnização de perdas e danos Ónus da prova Culpa Responsabilidade contratual Nulidade do contrato Resolução do contrato Incumprimento do contrato Lucro cessante Coisa defeituosa Dano emergente


Sumário

I - A convenção das partes quanto à resolução do contrato pode ser contemporânea ou posterior ao mesmo contrato.
II - As normas contidas nos artigos 913 e seguintes do Código Civil, quanto às coisas defeituosas, são meramente supletivas pelo que somente se aplicam quando o contrato é omisso quanto às qualidades da coisa vendida.
III - A resolução do contrato, quanto aos seus efeitos, é equiparada à nulidade ou anulação do negócio jurídico, a qual importa a extinção da relação contratual, a destruição do próprio negócio e, consequentemente, a restituição de tudo o que as partes houverem prestado.
IV - A responsabilidade do devedor pelo não cumprimento do contrato depende da existência de culpa, mas o credor não carece de provar a culpa daquele, cabendo antes ao devedor demonstrar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua ou que tinha o direito legal de não cumprir.
V - A indemnização compreende todos os prejuízos derivados do incumprimento - danos emergentes e lucros cessantes -, compreendendo desde logo os prejuízos advindos da imobilização do dinheiro despendido pela aquisição do objecto material do contrato.