Indemnização Requisitos Terreno para construção Expropriação por utilidade pública Prédio rústico
Sumário
I - Terreno para construção e o que esta situado em local completa ou parcialmente urbanizado e e marginado por via publica urbana, podendo ser utilizado para construção no estado actual (alinea c) do n. 4 do artigo 44 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961).
II - Não verificando qualquer destes requisitos o predio expropriado tem de considerar-se rustico, devendo a indemnização determinar-se em função de tal qualidade, atendendo aos elementos do n. 2 daquele artigo 44.