Inventário Cabeça-de-casal
Sumário
Se, na pendencia de inventario, o respectivo cabeça- -de-casal, que fora marido da inventariada, falecer no estado de casado em segundas nupcias sob o regime da comunhão geral de bens, dando lugar a cumulação de inventarios por obito daqueles conjuges, o cargo de cabeça-de-casal devera ser deferido a segunda mulher do inventariado, nos termos da alinea a) do n. 1 do artigo 2080 do Codigo Civil, visto ela ter meação nos bens do segundo casal do inventariado.