Separação judicial de pessoas e bens Injúrias graves
Sumário
Devem reputar-se injurias graves para o efeito do artigo 4 do Decreto de 3 de Novembro de 1910 as seguintes atitudes tomadas pelo conjuge marido pouco tempo depois de contraido o matrimonio: frieza no trato habitual; propostas de separação; relações internas quase nulas; declarar que a mulher lhe causava enjoo; deixar a sua aliança de casamento sobre uma mesa, dizendo - "vou-me embora; fica aqui isto que ja não tem o minimo interesse para mim"; saida do lar não mais voltando.