Ministério público Contestação Prorrogação do prazo
Sumário
I - Decorrido o prazo de seis meses, concedido pelo n. 3 do artigo 486 do Codigo de Processo Civil, para a prorrogação do prazo para a contestação do Ministerio Publico, torna-se este prazo, em principio, improrrogavel e peremptorio.
II - Para que se possa abrir excepção a regra da improrrogabilidade, e necessario que o Ministerio Publico alegue facto que a justifique e que essa justificação seja havida por procedente no despacho que conheça do pedido de prorrogação, não sendo tal despacho discricionario, mas vinculado.