Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 062045

Data
09/02/1968
Relator
Acacio Carvalho
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Poderes do supremo tribunal de justiça Matéria de facto Poderes da relação Indemnização Proporcionalidade Efeitos Concorrência de culpas Competência dos tribunais de instância Seguradora Tribunal colectivo Respostas aos quesitos Responsabilidade civil por acidente de viação


Sumário

I - Constituem condutas culposas o facto de um peão atravessar uma rodovia sem se ter assegurado previamente de que o podia fazer sem perigo, e o facto de o condutor de um veiculo automovel, que transitava pelo meio da mesma rodovia, em vez de o fazer o mais proximo possivel do passeio, não ter tomado as cautelas precisas para evitar embater com o peão, quer fazendo uma travagem de emergencia, quer contornando a vitima, como poderia fazer, por o local ser bastante largo e com boa visibilidade e o veiculo não seguir com velocidade excessiva.
II - A concorrencia de culpas não afasta a responsabilidade e apenas a divide.
III - A determinação da proporcionalidade ou percentagem da culpa, baseada em criterios de prudente arbitrio, constitui materia de facto, da competencia exclusiva das instancias.
IV - Tendo o acidente de viação resultado de concorrencia de culpas, na proporção de 4/5 para o condutor do automovel e 1/5 para a vitima, que era homem saudavel e trabalhador, auferindo o vencimento semanal de
490 escudos, alem de outras importancias, e sofreu, em virtude do acidente, lesões graves, grande abalo moral e incapacidade absoluta para o trabalho em geral, justifica-se a fixação do dano total em 220000 escudos e da indemnização, a pagar pelo condutor e pelo proprietario do veiculo automovel e pela respectiva companhia seguradora, na quantia de 176000 escudos.