Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 05B4095

Data
12/01/2006
Relator
Duarte Soares
Fonte
Decisão
Negada a revista

Registo predial Presunção juris tantum Valor probatório


Sumário

I - O registo da propriedade respeita a factos jurídicos causais dos direitos reais, mas já não à sua materialidade - composição física dos prédios -, pelo que a presunção do art.º 7 do CRgP não abrange os seus elementos descritivos.

II - Desta forma, nada obsta a que sobre a exacta configuração dos prédios - demarcação e definição da respectiva linha divisória - se produza qualquer tipo de prova.


Texto da decisão

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA, como cabeça de casal da herança por óbito de sua mãe Conceição de Jesus Gonçalves, instaurou acção ordinária com-tra BB e mulher CC pedindo que se de-clare que o prédio rústico sito em ...., freguesia de Inguias, concelho de Belmonte, inscrito na matriz sob o art. 389º e descrito na C. Reg. Pred. de Belmonte sob o nº ..... integra a referida herança e as estremas que o se-param dos terrenos dos RR são definidos por linhas irregulares constituídas por cômoros, pedras, diferenças de nível de terreno e por um marco exis-tente no sudeste daquele prédio; que se demarque tal linha divisória com marcos a implantar de 20 em 20 metros em cada saliência e reentrância das estremas; que não permitam a passagem dos seus gados pelo prédio da he-rança para evitar a destruição dos vestígios existentes das estremas; que re-conheçam que a sua conduta causa prejuízos à herança decorrentes da sua conduta de não respeito pelas estremas, decorrentes de despesas forenses e judiciais, que devem ressarcir em montante a liquidar em execução de senten-ça. Alega, em síntese, que a herança de sua mãe integra aquele prédio, cu-jas estremas com um prédio dos RR, foram postas em causa por estes que no seu prédio têm uma exploração agrícola sucedendo que os seus reba-nhos de ovelhas desfazem os vestígios das actuais estremas.

Contestaram os RR excepcionando a ilegitimidade do A e negando os factos da petição. Pedem em reconvenção que se declare que o espaço em causa integra o seu prédio e que a ocupação que dele fazem os interes-sados na herança é abusiva; e que lhes pertencem os pinheiros que corta-ram e de que se apropriaram.

Respondeu o A reafirmando a petição e, a final, foi proferida sen-tença julgando a acção procedente excepto quanto aos pinheiros cortados, e procedente a reconvenção apenas quanto ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio que confina com o da herança.

Conhecendo da apelação interposta pelos RR, a Relação de Coim-bra julgou-a improcedente.



Pedem agora revista concluindo as alegações assim:

1 – Nenhum registo predial do prédio do A existe nem qualquer do-cumento que prove a posse.

2 – O prédio dos RR tem descrição e inscrição predial na CRPredial de Belmonte sob o nº ....../....... – Inguias.

3 – Gozam, pois, da presunção legal do art.7º e da prioridade do re-gisto nos termos do art.6º ambos do CodRP.

4 – O A não procedeu ao registo da acção, não impugnou os factos comprovados pelo registo nem pediu o seu cancelamento pelo que os factos provados não podem sobrepor-se à lei.

5 – Foram violadas as normas jurídicas relativas ao registo, nomea-damente as dos arts.2º/1/a), 3º/1/a), 4º/1, 5º/1, 6º/1, 7º e 8º do CodRP por omissão na sua aplicação e errada interpretação.

6 – A fundamentação da sentença é contraditória incorrendo na previsão do art. 668º/1/c) do CPC.



Respondeu o A pugnando pela confirmação do julgado.



Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.



Suscitam, de novo, os recorrentes, no âmbito da revista, a questão da nulidade da sentença pois outra coisa não significa apodar a sua funda-mentação de contraditória invocando a norma do nº1 c) do art.668º do CPC.

A Relação já dela conheceu e sobre ela decidiu em termos que merecem a nossa concordância.

Essa pretensa contradição residiria no acto de se ter decidido reco-nhecer o prédio da herança com determinadas estremas e com a demar –cação, no sentido norte/sul, entre ele e o prédio dos RR, a ser definida por linhas irregulares …e, simultaneamente, reconhecer o prédio destes com a área e confrontações por eles invocadas.

Porém, como acertadamente se refere no acórdão recorrido, na sentença reconheceu-se apenas a titularidade dos RR sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 389º, mas já não na estrutura física e material por eles invocada.

Nada mais é necessário para rejeitar a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão e a consequente nulidade da decisão.

Quanto às demais questões, diremos apenas que os factos prova-dos, cujo elenco conforme os descreve a Relação aqui damos por reproduzi-do, nenhum problema de dominialidade suscitam que deva conhecer-se no âmbito desta acção.

Nenhuma das partes pôs em causa o título de propriedade de um e outros, mas apenas a demarcação e linha divisória entre ambos.

Foi neste estrito âmbito que as instâncias decidiram sem que de al-gum modo se confrontassem com as normas de interesse público que enfor-mam o registo predial.

Na verdade, repetindo o já assinalado pela Relação, o registo da propriedade respeita a factos jurídicos causais dos direitos reais mas já não à sua materialidade – composição física dos prédios – pelo que a presunção do art. 7º do CRPred não abrange os seus elementos descritivos.

Nada obstava, assim, a que sobre a exacta configuração dos pré-dios - demarcação e definição da respectiva linha divisória - se produzisse qualquer tipo de prova.

Daí que irreleva, no restrito âmbito em que se moveram os litigan-tes, que não tenha sido registada a acção e, porque a presunção daquele referido art. 7º é tão somente juris tantum, não ocorreram as alegadas viola-ções das normas registrais invocadas pelos recorrentes.



Improcedem, assim, as conclusões do recurso.

Nestes termos, negam a revista com custas pelos recorrentes.





Lisboa, 12 de Janeiro de 2006



Duarte Soares (Relator)

Ferreira Girão

Loureiro da Fonseca