Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 05B3303

Data
21/12/2005
Relator
Bettencourt de Faria
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Ónus da prova Conhecimento superveniente Quitação Reparação do prejuízo


Sumário

I - De acordo com a teoria da impressão do declaratário do artº 236º nº 1 do C. Civil, é de entender que a declaração de quitação do lesado sobre a reparação dos danos, não abrange aqueles de que só venha a tomar conhecimento após subscrever a dita quitação.
II - A prova da superveniência desse conhecimento compete ao mesmo lesado.


Texto da decisão

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I

"A" moveu a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros B, SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 52.616.000$00, acrescida dos respectivos juros a partir da citação.

A ré contestou, tendo havido réplica do autor.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.

Apelou o autor, mas sem êxito.

Recorre este novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões:



1 - A revelação da natureza e gravidade das lesões que sofreu, bem como o seu agravamento, são posteriores ao pagamento efectuado pela ré.

2 - Quando recebeu a quantia oferecida pela ré, nela não se compreendia o ressarcimento dos danos ou prejuízos posteriormente verificados, nomeadamente a impossibilidade de voltar a exercer a sua profissão.

3 - Renunciar a "qualquer direito" só podia referir-se àquele que, face à situação de facto então existente, era possível prever.

4 - Renunciar ao direito de receber uma indemnização adequada, que o autor, nem por aproximação, podia determinar, seria irresponsabilizar a ré através da adesão aos dizeres impressos num documento com o timbre da ré, cuja finalidade era a de "recibo" de indemnização.

5 - O direito de defesa da ré com base nesse documento constitui um abuso de direito, por exceder os limites da boa fé e por exorbitar do fim próprio ou do contexto em que é exercido.

6 - O recibo emitido pela ré consubstancia não um acordo entre autor e ré, mas uma declaração unilateral de renúncia a direitos de crédito que não é admitida como forma de extinção de créditos no domínio das obrigações.

7 - E ainda que se tratasse de um negócio bilateral, não podia ter abrangência de modo a alheá-la da responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente e só manifestados mais tarde.

Foram violados os artºs 334º, 496º/1, 562º e 564º/1 e 2 do C. Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.



II

Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 315 a 316.



III

Apreciando



1 . Pretende o recorrente que a declaração que subscreveu no sentido de que a recorrida não tinha qualquer outra obrigação para consigo derivada do acidente em causa não pode abranger determinados danos de que só tomou consciência após a referida declaração.

Em 1ª instância foi entendido que, embora a jurisprudência deste Supremo considerasse que os danos de que só se tem conhecimento após a declaração de quitação, não são abrangidos por esta quitação, o caso dos autos não se integrava em tal hipótese.

O Tribunal da Relação sufragou esta tese. Acrescentando que o autor não conseguira fazer a prova de que o seu conhecimento dos danos fora posterior à data em que se dera por plenamente ressarcido.

Têm as instâncias razão.

Um declaratário médio, de acordo com o artº 236º nº 1 do C. Civil, não pode entender que aquele que refere nada mais querer de si em termos de reparação de danos, está a assumir a posição de prescindir de eventuais danos de que, posteriormente venha a tomar conhecimento.

Ocorrendo a constatação superveniente de danos, compete ao titular do direito que se pretende fazer valer a prova dessa superveniência. Não o fazendo, à invocação de tais danos poderá o devedor opor a excepção do pagamento baseado na aludida quitação.

Nesta matéria, aquilo que ficou assente foi apenas que o recorrente, em 07.10.97, teve alta dos serviços médicos da recorrida, com incapacidade parcial permanente e que subscreveu a declaração em apreço em 31.03.98.

Os factos não só não indiciam que não soubesse das consequências futuras das lesões que sofrera, como apontam em sentido contrário.

Com efeito, o que o autor pretende é ser reparado pelo facto de não poder exercer a sua profissão de pedreiro, devido a grave deficiência da mão direita. Ora não é crível que tendo tido alta, vários meses antes de ter subscrito o documento de fls. 44 não tenha constado entretanto a incapacidade que agora pretende fazer valer.



2 . Fala o recorrente também em abuso do direito de defesa por parte a ré.

A ré limitou-se a ser um devedor que excepciona o pagamento e, neste caso, com razão.

Trata-se dum meio normal de defesa, em que se não vislumbra a má fé: não está provado - até pelo que consignámos em 1 - , que tivessem sido geradas no autor, por parte ré, quaisquer expectativas no sentido de que esta estaria disposta a reparar outros danos que viessem a ocorrer.



3 . Finalmente, pretende o recorrente extrair consequências jurídicas do facto do documento de fls. 44 ser um negócio jurídico unilateral. É, no entanto, manifesto que se trata dum negócio bilateral subscrito pelo autor e pelos competentes funcionários da ré.

Quanto ao facto de que, mesmo se tratando dum acto bilateral, não poderia ter os efeitos pretendidos pela ré, remete-se para o que, sobre a matéria se disse em 1.



Termos em que improcede o recurso



Pelo exposto, acordam em negar a revista confirmando o acórdão recorrido.



Custas pelo recorrente.



Lisboa, 21 de Dezembro de 2005

Bettencourt de Faria,

Rodrigues dos Santos,

Moitinho de Almeida.