Ónus da prova Nexo de causalidade Ampliação da matéria de facto Condução sob o efeito de álcool Responsabilidade civil por acidente de viação
Sumário
1. O artigo 563º do C.Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias.
2. Esta doutrina, contudo, nomeadamente no que concerne à responsabilidade por facto ilícito culposo, deve interpretar-se de forma mais ampla, com o significado de que não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o resultado.
3. Alegado pela seguradora, em acção para exercício do direito de regresso contra o seu segurado, com fundamento na condução deste sob o efeito do álcool, que "devido à velocidade a que circulava e ainda ao facto de se apresentar com, pelo menos, uma taxa de álcool no sangue de 0,95 g/l, o réu não conseguiu descrever a curva com perfeito domínio da viatura que tripulava, invadindo, em derrapagem, de modo desgovernado, a hemifaixa de rodagem esquerda, tendo em conta a seu sentido de marcha", o apuramento de tais factos é essencial à decisão a proferir acerca da existência ou não de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
4. Por isso, se a decisão recorrida se não pronunciou sobre tais factos, considerando-os provados ou não provados, omitiu, quanto à causalidade, matéria factual de relevo para a decisão de direito, justificando-se que seja ordenada a ampliação da decisão de facto de forma a constituir base suficiente para a decisão jurídica do pleito (art. 729º, nº 3, do C.Proc.Civil).
Texto da decisão
"Companhia de Seguros A, SA" intentou, no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, acção com processo ordinário contra B, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 138.675,98 Euros, acrescida dos respectivos juros.
Fundamentou o seu pedido no exercício do direito de regresso contra o réu, segurado da autora ao tempo do acidente de viação em questão nos autos, direito de regresso esse que sustentou assentar na condução sob o efeito do álcool feita pelo réu, que, assim, terá originado culposamente o acidente de viação por força do qual a autora teve que indemnizar os lesados.
O réu, citado editalmente, não contestou.
A final, após realização de audiência de julgamento com decisão acerca da matéria de facto controvertida, veio a ser proferida sentença em que a acção foi julgada improcedente e o réu absolvido do peticionado.
Inconformada apelou a autora, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 27 de Janeiro de 2005, julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Interpôs, então, a autora recurso de revista, pugnando pela alteração da decisão recorrida, decidindo-se pela procedência total do pedido.
Não houve contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C. Proc. Civil):
1. Na sentença proferida no âmbito da acção criminal, ficou provado que a TAS de 0,95 g/l fez com que o demandado/recorrido tivesse ficado com a sua atenção e reflexos diminuídos.
2. Nos termos e para os efeitos do Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº 6/2002, de 28 de Maio, é exigida, para procedência do direito de regresso nestas situações, a prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
3. Ficou provado que o facto do demandado/recorrido conduzir com uma TAS de 0,95 g/l fez com que a sua atenção e reflexos tivessem ficado diminuídos, o que se repercutiu, seguramente, na condução do respectivo veículo de tal forma que fez com que aquele imprimisse ao veículo ZE uma velocidade de, pelo menos, 100 Km/h, que não lhe permitiu descrever uma curva, acabando por ir em derrapagem e, completamente desgovernado, embater noutros veículos.
4. Estando o demandado/recorrido com a sua atenção e reflexos diminuídos, o seu comportamento, ao nível da condução, estava afectado, pois o tempo de reacção é mais prolongado, aumentando o risco de acidente.
5. Está demonstrado o nexo de causalidade entre a mencionada TAS e a ocorrência do acidente, tendo, por isso, a demandante/recorrente o direito de regresso sobre o demandado/recorrido relativamente às quantias dispendidas com o acidente de viação em causa.
6. O acórdão recorrido violou, pois, a alínea c) do art. 19º do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, bem como o Acórdão para Fixação de Jurisprudência n° 6/2002, de 28 de Maio.
Dos factos que as instâncias tiveram, em definitivo, por assentes, sem embargo de, se necessário, se aludir a outros, enumeram-se aqueles que, directamente e de imediato, relevam para o conhecimento do objecto do recurso:
i) - a autora, no exercício da sua actividade seguradora celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 929.958, através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro ZE;
ii) - no dia 21/08/94, cerca das 3,30 horas, na EN 1, Lugar de Areal, S. João de Ver, Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros ZE, marca Mercedes, conduzido pelo réu, seu proprietário, o veículo ligeiro de mercadorias UD, marca Citroen, conduzido por C e propriedade de D e o veículo pesado de mercadorias PT, propriedade de E;
iii) - o veículo ZE, conduzido pelo réu, circulava pela referida EN 1, no sentido Coimbra-Porto, seguindo o seu condutor à velocidade de, pelo menos, 100 Km/h;
iv) - num local onde a estrada é um pouco descendente, para quem circule no sentido em que circulava o réu, este ultrapassou um veículo que o precedia;
v) - mais adiante, circulando já a uma velocidade de, pelo menos, 80 Km/h, o réu deparou com uma curva à direita, razoavelmente apertada;
vi) - o réu não conseguiu descrever a curva com perfeito domínio da viatura que tripulava, invadindo, em derrapagem, de modo desgovernado, a hemifaixa de rodagem esquerda, tendo em conta o seu sentido de marcha;
vii) - na derrapagem, o veículo conduzido pelo réu, produziu rastos de borracha numa distância de 42,30 metros;
viii) - o réu, quando invadiu a faixa de rodagem esquerda, destinada ao trânsito que circulasse em sentido contrário, coincidiu com o momento em que, no sentido contrário, Porto-Coimbra, circulava o veículo UD, a uma velocidade de cerca de 50 Km/h, e bem encostado à direita da hemifaixa, tendo em conta o seu sentido de marcha;
ix) - pelo que o veículo ZE, conduzido pelo réu, embateu com a frente lateral esquerda, desde a frente até à traseira, na parte dianteira do veículo UD, arrastando-o cerca de 5 metros, em sentido inverso àquele em que o citado circulava;
x) - o embate entre as duas viaturas (ZE e UD) ocorreu, aproximadamente, a meio da hemifaixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha do réu;
xi) - o réu continuou durante mais de cerca de 32 metros, completamente descontrolado, até embater com a parte traseira no veículo pesado de mercadorias, com a matrícula PT, que se encontrava devidamente estacionado, fora da faixa de rodagem, bem encostado à direita, atento o sentido Coimbra-Porto;
xii) - o acidente ocorreu num local da estrada em que a faixa de rodagem tem uma largura de 7,20 metros e bermas de 4,20 metros e 3,10 metros, respectivamente, dos lados esquerdo e direito, tendo em consideração o sentido Coimbra-Porto;
xiii) - a cerca de 100 metros do local do acidente, no sentido em que circulava o veículo conduzido pelo réu, existiam quatro sinais verticais, com os quais ele deparou, que determinavam a proibição de ultrapassar e sugeriam prudência especial resultante da aproximação de uma curva à direita e de um entroncamento à esquerda, sinais estes de cuja existência o réu se apercebeu;
xiv) - o acidente ocorreu de noite, o piso estava seco, dispondo o local de iluminação pública suficiente e o tempo apresentava-se bom;
xv) - o réu conhecia o local do acidente e sabia que apresentava características tais que lhe exigiam um cuidado especial na condução;
xvi) - o réu apresentava, no teste que lhe foi feito após o acidente, uma taxa de álcool no sangue de 0,95 g/l, obtido com o aparelho de medição SD 2;
xvii) - em relação a este acidente, foi o réu acusado pela prática, em autoria material, de um homicídio estradal, previsto e punido pelo art. 59º, al. b), do Código da Estrada, aprovado pelo Dec.lei nº 39.672, de 20/05/1954, agravado pela determinação de outra morte e de ofensas corporais negligentes;
xviii) - esta acusação deu origem ao Processo Comum Singular com o nº 288/96, do 1º Juízo Criminal do Tribunal da Feira;
xix) - por sentença de 10/07/2000, transitada em julgado, proferida no Processo referido, ficou provado que este acidente ocorreu da forma já descrita, sendo provocado exclusivamente pelo réu, que conduzia o ZE de forma desatenta, num local onde existia um sinal a indicar a aproximação de uma curva perigosa e um outro a proibir a circulação a velocidade superior a 50Km/h;
xx) - tendo também ficado provado que o réu conduzia o seu veículo com uma taxa de 0,95 g/l de álcool no sangue, o que lhe provocou uma diminuição da atenção e reflexos;
xxi) - o réu foi condenado como autor material de um crime de homicídio estradal previsto e punido pelo art. 59º, al. b), do Código da Estrada, aprovado pelo Dec.lei nº 39672, de 20/5/1954.
Invoca a recorrente, no essencial, que goza do direito de regresso contra o réu pelo facto de este, no momento do acidente, conduzir o veículo ZE, com uma TAS de 0,95 g/l, facto que terá tido influência causal na ocorrência do acidente.
Estabelece o artigo 19º, concretamente na al. c), do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, que, satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso (...) contra o condutor se este (...) tiver agido sob a influência do álcool.
Interpretando doutrinalmente este preceito veio o STJ a proferir o Acórdão nº 6/2002, de 28 de Maio (1), uniformizando jurisprudência nos seguintes termos: "a alínea c) do artigo 19º do Dec.lei nº 522/85, de 31de Dezembro, exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente".
Certo é que a recorrente sustenta que o álcool acima de certos limites reduz consideravelmente as faculdades psicológicas elementares, absolutamente necessárias à condução, pelo que nunca pode ser estranha ao comportamento do condutor; e, por isso, no estado de alcoolémia em que o réu se encontrava, os reflexos são acentuadamente perturbados, o tempo de reacção é prolongado e o risco de acidente aumenta consideravelmente, influenciando aquela de forma causal a produção do acidente.
E argumenta, ainda, com o facto de o réu ter sido condenado por sentença de 10/07/2000, transitada em julgado, proferida no Processo Comum Singular nº 288/96 do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, como autor material de um crime de homicídio estradal previsto e punido pelo art. 59º, al. b), do Código da Estrada, aprovado pelo Dec.lei nº 39672, de 20/05/1954, processo em cujo âmbito ficou provado que o acidente ocorreu da forma já descrita, sendo provocado exclusivamente pelo réu, que conduzia o ZE de forma desatenta, num local onde existia um sinal a indicar a aproximação de uma curva perigosa e um outro a proibir a circulação a velocidade superior a 50Km/h, tendo também ficado provado que o réu conduzia o seu veículo com uma taxa de 0,95 g/l de álcool no sangue, o que lhe provocou uma diminuição da atenção e reflexos.
É inquestionável que o réu B é o responsável pelo eclodir do sinistro, face à forma descuidada e imprudente como conduzia o seu veículo: tal conduziu à perda do respectivo domínio, ao despiste, e às colisões referidas com as graves consequências que daí advieram.
Todavia, como da matéria de facto se constata, não foi tida como provada a existência de um nexo de causalidade adequada entre a condução sob a influência do álcool e o acidente.
Ora, é corrente o entendimento de que "o juízo sobre a causalidade, enquanto naturalisticamente considerada, isto é indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano, é algo que se insere no puro plano factual, como tal insindicável pelo Supremo". (2)
Na verdade, o nexo de causalidade constitui, no plano naturalístico, isto é, na determinação da causa e efeito, matéria de facto, não sindicável por este Supremo Tribunal, como tribunal de revista. Portanto, o que havia que apurar, em primeira linha (e sobre essa matéria se pronunciou no sentido negativo o acórdão impugnado) é se estava ou não demonstrado aquele nexo naturalístico, o que compete às instâncias, não cabendo a este Supremo afirmá-lo ou recusá-lo, face ao disposto nos arts. 722º, nº 2, e 729º, nº 2, visto lhe ser vedado alterar a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto, a menos que se verifique a situação excepcional prevista no nº 2 daquele art. 722º. (3)
Posto isto, poder-se-ia concluir, como o acórdão recorrido, que "não sabemos se foi ou não por causa daquela diminuição da atenção e dos reflexos que o acidente se deu, pois que isso não ficou demonstrado nem essa circunstância, pela incerteza da relação entre ela e o evento lesivo, pode, sem mais, constituir presunção natural ou judicial de que foi a causadora do acidente, de modo a podermos aplicar o regime contido no artigo 349º do C.Civil" (fls. 338).
De notar é, porém, que, ainda quanto ao nexo de causalidade, o artigo 563º do C.Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual "a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias". (4)
Esta doutrina, nomeadamente no que concerne à responsabilidade por facto ilícito culposo - contratual ou extracontratual - deve interpretar-se, porém, de forma mais ampla, com o sentido de que "o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais" e de que a citada doutrina da causalidade adequada "não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano". (5)
Na verdade, se o agente produziu a causa donde resultou o dano, sem dúvida que a sua conduta é adequada ao resultado, mesmo que, concomitantemente com a sua conduta, haja a conduta de terceiros a concorrer para esse resultado ou, pelo menos, a não o evitar. Assim, "desde que o devedor ou o lesante praticou um facto ilícito, e este actuou como condição de certo dano, compreende-se a inversão do estado normal das coisas. Já se justifica que o prejuízo (embora devido a caso fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano". (6)
Importa agora saber, nesta perspectiva, que influência teve, ou não teve, a TAS de 0,95 g/l de álcool sobre a verificação do acidente.
A autora alegou na petição inicial (artigos 7º e 8º) que "devido à velocidade a que circulava e ainda ao facto de se apresentar com, pelo menos, uma taxa de álcool no sangue de 0,95 g/l, o réu não conseguiu descrever a curva com perfeito domínio da viatura que tripulava, invadindo, em derrapagem, de modo desgovernado, a hemifaixa de rodagem esquerda, tendo em conta a seu sentido de marcha".
Não invocou, meramente (como se deduz da sentença da 1ª instância, seguida pelo acórdão recorrido) a existência de uma presunção baseada nas regras da experiência, tendo alegado - e não de forma conclusiva - verdadeira matéria de facto. (7)
Aliás, fê-lo em conformidade com o que havia sido considerado provado (certo que sem eficácia de caso julgado) na sentença proferida no processo criminal em que o mesmo réu foi condenado: "devido à velocidade a que circulava e ainda ao facto de se apresentar com, pelo menos, uma taxa de álcool no sangue de 0,95 gramas/litro, o arguido não conseguiu descrever a curva com perfeito domínio da viatura que tripulava, vindo a deixá-la invadir, em derrapagem, de modo desgovernado, a hemifaixa de rodagem esquerda, tendo em conta a seu sentido de marcha" (fls. 38).
Tais factos, que, não obstante não terem sido impugnados pelo réu, não podem ter-se como confessados (artigos 484º, nº 1 e 485º, al. b), do C.Proc.Civil) na medida em que aquele, revel, foi citado editalmente, não foram tidos em consideração (considerados provados ou não provados) na sentença da 1ª instância nem no acórdão recorrido, limitando-se a primeira a referir que "não existem quaisquer factos relevantes a considerar como não provados, sendo aqueles que não constam da matéria provada tidos como conclusivos ou invocação de matéria de direito" (fls. 296).
Isto é, sobre tais factos a sentença e o acórdão não se pronunciaram - considerando-os provados ou não provados - assim omitindo, quanto à causalidade, atento o acima exposto, matéria factual de relevo para a decisão a proferir.
Na verdade, a alegação feita pela autora nos artigos 7º e 8º da petição, porque da verificação dos respectivos factos ressalta inequivocamente a determinação da existência de nexo causal entre a condução sob a influência do álcool e o acidente (se forem tidos como provados existirá nexo de causalidade) configura-se como essencial para o julgamento do mérito da causa, devendo, assim, a decisão de facto ser ampliada de forma a constituir base suficiente para a decisão jurídica do pleito (art. 729º, nº 3, do C.Proc.Civil).
Ora, não podendo, em regra, alterar a decisão sobre a matéria de facto, é permitido, contudo, ao Supremo, quando não se possa substituir às instâncias, porque a prova do facto exige uma actividade que não pode ser desenvolvida perante ele, mandar baixar o processo à instância recorrida para que esta decida, depois de realizar (ou ordenar que se realize) a prova necessária. (8)
Nestes termos, decide-se:
a) - julgar procedente o recurso de revista interposto pela autora "Companhia de Seguros A, SA";
b) - revogar o acórdão recorrido, determinando a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de aí, efectuada a ampliação da matéria de facto, ser julgada a causa, se possível com os mesmos Ex.mos Desembargadores, em conformidade com o direito aplicável, acima definido;
c) - condenar o recorrido nas custas da revista.
Lisboa, 20 de Outubro de 2005
Araújo Barros,
Oliveira Barros,
Salvador da Costa.
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(1) Publicado no DR IS-A, de 18/07/2002.
(2) Ac. STJ de 13/11/2003, no Proc. 3335/03 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida).
(3) Acs. STJ de 28/10/99, no Proc. 812/99 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); e de 21/01/2003, no Proc. 4123/02 da 1ª secção (relator Silva Salazar).
(4) Jorge Ribeiro de Faria, in "Direito das Obrigações", vol. I, Coimbra, 1987, pag. 502. Cfr. Ac. STJ de 08/02/2000, no Proc. 19/00 da 1ª secção (relator Afonso de Melo).
(5) Almeida Costa, ob. cit., pags. 632 e 633. Refere, a este propósito, Antunes Varela (obra e volume citados, pag. 865) que "do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano".
(6) Antunes Varela, ob. e vol. cits., pag. 864.
(7) "Além dos factos externos e dos factos reais, inclui a doutrina igualmente, no âmbito da matéria de facto, os factos internos, ou sejam, respeitantes à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou sejam, os pertinentes a ocorrências virtuais" (Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 4ª edição, Coimbra, 2003, pag. 232).
(8) Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", Lisboa, 1997, pag. 440.