Embargos de executado Execução Baixa do processo ao tribunal recorrido Exequibilidade
Sumário
I - Não estando, em embargos de executado, certificado o requerimento inicial da execução nem o título executivo e apenas perante estes se podendo in casu conhecer em relação quer ao embargante quer ao embargado, há que baixar o processo à Relação, depois de traçado o regime de direito aplicável;
- valha como título de crédito ou como documento particular, se ao título executivo falhar a assinatura do embargante seja enquanto sacador seja como devedor, não pode ser executado, por ilegitimidade;
- se só valer como documento particular e nele ou no requerimento inicial foi omitida a relação subjacente, não é admissível posteriormente vir invocá-la; isso representaria alteração da causa de pedir, o que está vedado;
- se, porém, a causa de pedir (obrigação exequenda) constar do documento particular ou do requerimento inicial e verificado que está o endosso, o cheque saiu das relações imediatas pelo que, mesmo como documento particular, não implica reconhecimento de dívida e, consequentemente, não goza de exequibilidade.
Texto da decisão
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -
"A" e mulher B deduziram embargos de executado à execução movida por Talhos e Supermercados C, Lª., com base em prescrição da obrigação cambiária, além de, como questão prévia, alegarem erro na forma do processo.
Contestando, a exequente invocou a exequibilidade, como documento particular, do cheque cuja obrigação que incorpora esteja prescrita.
Improcedeu a questão prévia e procederam os embargos por saneador-sentença que a Relação revogou julgando-os improcedentes.
Pediram revista os embargantes que, em suma e no essencial, concluíram, em suas alegações -
- a acção cambiária, titulada pelo cheque dado à execução, encontra-se prescrita;
- este cheque, quando apresentado a pagamento, encontrava-se fora do domínio das relações imediatas,
- pelo que o seu sacador não podia, em sua defesa, invocar a relação subjacente nem o portador dela fazer valer qualquer direito;
- violado o disposto nos arts. 46 c) CPC e 52 da LUC.
Contraalegando, defendeu a exequente a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.
Decidindo: -
1.- A execução a que estes embargos respeitam é anterior ao dec-lei 38/03, de 08.03, o que o torna inaplicável in casu (arts. 21-1 e 3), continuando a reger a redacção anterior do CPC.
O recurso da sentença que conheça do objecto dos embargos subia desapensado da execução e era obrigatoriamente instruído com certidão das peças necessárias do processo principal; duas delas o requerimento inicial e o título executivo ou, sendo caso de cumulação sucessiva e os embargos se reportarem ao título dado em cumulação, o requerimento e título respectivos (CPC - 922,3).
Em vão se percorrem os autos à sua procura.
Esta omissão não se mostra ultrapassável pela requisição desses elementos pois, além do que irá ser referido, se desconhece o que, a respeito de uma questão de conhecimento oficioso, ocorre na execução.
2.- As instâncias deram como provado que o cheque 4029445212, dado à execução, foi sacado pela embargante mulher.
Se a execução for cambiária, o embargante é parte ilegítima (CPC - 55,1) razão por que deve ser excluído da execução em que valha como título executivo esse cheque. Em rigor, o lugar próprio para proferir o respectivo despacho é a execução; se o não tiver sido, ou, nos embargos, se manda abrir conclusão na execução para o proferir ou se conhece desta questão nos embargos.
É questão de conhecimento oficioso.
3.- A, porventura, ter pretendido usar o cheque como documento particular, assinado pelo devedor, e importando reconhecimento de obrigação pecuniária, além de exactamente ser de colocar idêntica questão de legitimidade (o embargante não assinou esse documento), outros aspectos ainda não podem ser ultrapassados.
Desconhece-se se, no requerimento inicial, a exequente invocou a relação subjacente em que fundaria a execução, já que, se alegação posterior, há alteração da causa de pedir o que é vedado.
Causa de pedir na execução não se confunde com título executivo - causa de pedir é a obrigação exequenda, sendo ela que tem de constar do título que serve de base à execução. O título não só a incorpora como a demonstra, mas não é a obrigação exequenda.
4.- As instâncias deram como provado que o cheque em causa foi sacado a favor de Cambricarnes para pagamento/restituição da quantia que esta tinha entregue aos embargantes a título de sinal e princípio de pagamento pela promessa de compra e venda de um prédio urbano, e que por aquela foi endossado à exequente para pagamento de vários fornecimentos de carne.
Face a esta realidade, uma conclusão se impõe: o cheque saiu do domínio das relações imediatas. Nesta medida, estando prescrita a obrigação cambiária que titula, irreleva a discussão sobre se um título de crédito cuja obrigação cambiária esteja prescrita pode conhecer ainda valor e força executiva por aplicação dos arts. 46 c) CPC e 458-1 CC. Perfilhe-se ou não a tese de lhe reconhecer essa força (cfr., nesse sentido - Lopes do Rego in Coment. Ao CPC - I/82, Lebre de Freitas in A Acção Executiva - 54, e Amâncio Ferreira in Curso de Proc. de Exec. - 34/36, acs. STJ de 03.01.14 e 03.05.06 in recs, 509-A/02 e 1051-A/51), uma vez que, a seguir-se a resposta positiva, saíra das relações imediatas pelo que tinha que necessariamente lha ser negada (uma resposta negativa comporta a impossibilidade de se reconhecer que, sob uma perspectiva diversa, pudesse o cheque prescrito conhecer a exequibilidade que em si não tem).
5.- Em resumo -
- valha como título de crédito ou como documento particular, se ao título executivo falhar a assinatura do embargante seja enquanto sacador seja como devedor, não pode ser executado, por ilegitimidade;
- se só valer como documento particular e nele ou no requerimento inicial foi omitida a relação subjacente, não é admissível posteriormente vir invocá-la; isso representaria alteração da causa de pedir, o que está vedado;
- se, porém, a causa de pedir (obrigação exequenda) constar do documento particular ou do requerimento inicial e verificado que está o endosso, o cheque saiu das relações imediatas pelo que, mesmo como documento particular, não implica reconhecimento de dívida e, consequentemente, não goza de exequibilidade.
Apenas perante a certidão do requerimento inicial e do título executivo se pode extrair a respectiva consequência seja em relação ao embargante seja à embargante. De todo o modo, a decisão de improcedência dos embargos não poderá ser mantida.
Há que anular o acórdão recorrido em ordem a ser ampliada a decisão de facto com os elementos essenciais que foram omitidos.
Definido que ficou o direito aplicável, o processo baixa à Relação para aí ser de novo julgada a causa de harmonia com a decisão de direito (CPC - 730,1).
Termos em que se anula o julgamento e se ordena a baixa do processo à Relação para aí ser de novo julgada a causa, em harmonia com a decisão de direito antes definida, pelos mesmos Juízes Desembargadores que intervieram no julgamento anterior, se possível.
Custas a final.
Lisboa, 7 de Abril de 2005
Lopes Pinto,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.