Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 050789

Data
07/06/1940
Relator
Adolfo Coutinho
Fonte
Decisão
Uniformizada jurisprudência

Uniformização de jurisprudência Capacidade judiciária Instância


Sumário

Na vigencia da legislação sobre processo anterior ao actual Codigo de Processo Civil era permitido, antes de findos os articulados chamar a causa a mulher do reu para completar a sua capacidade judiciaria.


Texto da decisão



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena:



Em acção com processo ordinario intentada na comarca de Peso da Regua por A e mulher contra B, em que se pede seja declarada insubsistente e nula a sociedade por cotas C Limitada, requereram os autores, dois dias depois de efectuada a citação do reu, que fosse citada tambem para os termos da causa a mulher dele.



Deferido o pedido, foi o respectivo despacho revogado por acordão da Relação do Porto, que por sua vez este Supremo Tribunal revogou, mantendo o despacho da 1 instancia.



Deste acordão, exarado a folhas 117, recorreu o reu para tribunal pleno, por haver entre ele e o de 26 de Julho de 1935 oposição sobre o mesmo ponto de direito e terem sido proferidos no dominio da mesma legislação.

E porque assim o entendeu a secção competente, mandou seguir o recurso.

Efectivamente existe contradição entre o acordão de 1935 e o recorrido, porque, embora naquele se tratasse de questão sobre bens imobiliarios, decidiu-se de um modo geral que, em virtude do disposto no artigo 394 do Codigo de Processo Civil, então vigente, não e permitido citar mais reus do que os indicados na petição inicial, mesmo que seja a mulher do reu, e no acordão recorrido ficou julgado que, no caso restrito de que se trata, a mulher pode ser citada para a casa, mesmo que a citação não tenha sido na petição requerida, mas sim dois dias depois de citado o reu marido.

E podia na verdade ser ordenada, porque a intervenção da mulher do reu na causa e uma simples cautela para prevenir e assegurar a legitimidade das partes e legalizar devidamente a sua representação em juizo e sem qualquer inconveniente para a relação juridica controvertida, que continua a ser a mesma, ate subjectivamente, pois que marido e mulher são considerados como uma so pessoa, mormente quando, como no caso dos autos, os interesses de um e de outro não são divergentes.

Esta intervenção e permitida pelo artigo 99 do decreto n. 21287, pois respeita a legalização da representação do reu em juizo.



Com a intervenção da mulher do reu assegura-se a legitimidade dele, sem qualquer inconveniente para a justa resolução da causa, e ate com a vantagem da remoção de obstaculos que pudessem surgir na sua execução.

A citação da mulher do reu efectuou-se ainda antes de ele ter contestado a acção, e deste modo nenhuma alteração veio causar ao normal andamento do processo.



Acresce que a resolução proferida correspondeu a corrente doutrinaria predominante, concretizada hoje no artigo 269 do Codigo de Processo Civil, segundo o qual o autor pode fazer citar para a causa novos reus enquanto não findarem os articulados, quando julgue a intervenção deles necessaria para assegurar a legitimidade das partes.



Nestes termos, negam provimento ao recurso e fixam o seguinte assento, visto que o Codigo de Processo Civil de 1876 ainda esta em vigor no ultramar, e porque pode ainda haver processos pendentes em que a questão seja suscitada:



Na vigencia da legislação sobre processo anterior ao actual Codigo de Processo Civil era permitido, antes de findos os articulados, chamar a causa a mulher do reu para completar a sua capacidade judiciaria.

Custas pelos recorrentes.



Lisboa, 07 de Junho de 1940



Adolfo Coutinho - Carlos Alves - Ribeiro Castanho - Magalhães Barros - Heitor Martins - Adriano Fernandes -

M. Pimentel - Avelino Leite - Mourisca - Teixeira Direito-

- F. Mendonça - Flores - Miranda Monteiro - Vasco Borges.