Cálculo da indemnização Juros de mora Indemnização Objecto do recurso Expropriação por utilidade pública Liquidação Montante da indemnização
Sumário
I. No pagamento do valor das indemnizações em processo expropriativo há que seguir o iter procedimental a que se reporta o artº 71º do CEXP 99 aprovado pela L 168/99 de 18/9.
II. Aos expropriados assiste o direito de serem indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no seio do processo litigioso - nº 1 do artº 70º do CEXP.
III. Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre os montantes dos depósitos, conforme o caso, sendo a taxa respectiva a fixada nos termos do artº 559º do C. Civil - conf. nº 2.
IV. As cauções prestadas e os depósitos efectuados pela entidade expropriante respondem pelos juros moratórios que forem fixados pelo tribunal - conf. nº 3
V. Isto Se a entidade expropriante não depositar o valor da indemnização dentro do prazo de 10 dias cominado no CEXP (obrigação de prazo certo), sendo nesta sede aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artºs 804º, 805º, e 806º do C. Civil.
VI. Se a indemnização não for paga espontaneamente ou pela forma provocada a que se reporta o nº 4 do artº 71º do CEXP 99, pode ter lugar a execução, servindo de título executivo a decisão final arbitradora da indemnização,a qual assume a natureza de decisão condenatória (artº 46º, nº 1, al. a) do CPC).
VII. O incidente da dívida de juros e da respectiva "liquidação" (determinação quantitativa não poderá ser suscitado e decidido "ex-novo" no seio de um recurso de apelação tendente justamente a dirimir a querela sobre o montante da indemnização-base a arbitrar ao expropriado.
Texto da decisão
1. Nos autos de expropriação por utilidade pública, em que foi expropriante a "Câmara Municipal de Lisboa" e expropriados A, B, C, D e E, a expropriante remeteu à comarca de Lisboa o competente processo administrativo dessa expropriação a que se reporta a Declaração de Expropriação por Utilidade Pública, com carácter de urgência, publicada no Diário da República n.° 241/98, II Série, Apêndice n° 142/2000, de 18/10/2000.
Com essa remessa, requereu a adjudicação do prédio urbano sito na Estrada de Cheias, n.°..., descrito na 18.° Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 12.286 actual n.° 919, da freguesia do Beato, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 108°, da freguesia do Beato e na matriz predial urbana sob o artigo 59, da freguesia do Beato, confrontando a Norte com Estrada de Cheias e "Câmara Municipal de Lisboa", a Sul com "Empresa Pública das Aguas Livres" e a Poente com Estrada de Cheias, F e G
Em 19-12-2000, foi efectuada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", conforme relatório de fls. 31-41.
A expropriante tomara já posse administrativa da parcela expropriada, conforme auto de fls.42-44 e na decisão arbitral de fls.30 fora fixada a quantia de € 254.386,93 (51.000.000$00) a título de indemnização, quantia essa que a expropriante depositou à ordem do Tribunal.
2. Por despacho de 17-04-02, (fls. 46-47), foi adjudicada a propriedade do prédio urbano expropriado à expropriante Câmara Municipal de Lisboa.
3. Vieram as partes interpor recurso da decisão arbitral, a expropriante "Câmara Municipal de Lisboa" solicitando que fosse fixada a indemnização no montante de € 239.233,47 e os expropriados que a indemnização fosse fixada em € 520.300,00.
4. Por sentença de 15-7-03, O Mmo Juiz do 3º Juízo Cível da Comarca de Lisboa julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e,em consequência, condenou a expropriante a pagar aos expropriados a indemnização no valor de € 311.000.
5. Inconformados com a decisão, dela interpuseram de novo recurso, agora de apelação, a expropriante e os expropriados, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27-5-04, negado provimento ao recurso da expropriante e julgado parcialmente procedente o recurso dos expropriados, fixando o valor da indemnização em € 334.419,79.
6. Entretanto, e como os expropriados houvessem solicitado - nas conclusões 8ª, 9ª e 10ª da respectiva alegação de recurso de apelação - a atribuição de juros de mora nos termos dos n°s 1 e 2 do artº 70 do CEXP99, por entenderem ter havido retardamento culposo entre a data em que devia ter sido feito o depósito da indemnização fixada pela arbitragem e aquela em que ele veio a ser efectivamente efectuado à ordem do Tribunal, a Relação, no mesmo citado acórdão, considerou que:
- da análise dos autos não resultavam elementos suficientes que permitissem apurar, se após a elaboração do acórdão dos árbitros, o processo administrativo se encontrava efectivamente completo para poder ser efectuado o depósito e remetido o processo a tribunal e os "apelantes" (ora recorrentes) não haviam fornecido ao processo quaisquer elementos dos quais esse tribunal pudesse inferir, que tivesse ocorrido mora, limitando-se a referir que em seu entender o depósito devia ter sido realizado em 18/12/2001 e que só ocorreu em 01/04/2002;
- e, de qualquer modo, nunca essa questão houvera sido suscitada a não ser então em sede de recurso, e nem sequer a expropriante havia sido ouvida sobre a questão da mora, podendo, como se sabe, existir motivos justificáveis para que o depósito não houvesse então sido efectuado.
Julgou, por isso, improcedentes as referidas conclusões.
7. Inconformados com tal aresto, dele vieram os expropriados A e Outros recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões:
1ª.- Para a condenação da entidade expropriante no pagamento dos juros moratórios previstos nos n°s 1 e 2 do art° 70° do Código das Expropriações pode não interessar saber se, após a elaboração do acórdão dos árbitros, o processo administrativo estava completo para poder ser efectuado o depósito e remetido o processo a tribunal", bastando averiguar:
a)- se a expropriação teve carácter de urgência;
b)- qual a data da publicação da declaração de utilidade pública;
c)- qual a data do recebimento da decisão arbitral;
d)- qual a data de nos termos do n° 2 do art° 70º e sem prejuízo do disposto nos art°s 71° e 72°, todos do Código das Expropriações;
2ª- Constando dos autos:
a) que a expropriação teve carácter de urgência;
b)- que a declaração de utilidade pública foi publicada no DR - II Série de 18/10/2000;
c)- que, para efeitos do nº, 4 do art°, 10º, foi atribuído o valor de €249, 862, 18;
d)- que a decisão arbitral foi elaborada e entregue à entidade expropriante em 30/10/2001 e atribuiu ao imóvel o valor de € 254.386, 93;
e)- que a entidade expropriante realizou um único depósito, pelo montante arbitrado, à ordem do tribunal, em 01/04/2002;
- ficou claramente demonstrada a mora da expropriante, devendo esta ser condenada no pagamento de juros moratórios, calculados nos termos do nº 2 do artº 70º e sem prejuízo do disposto nos artºs 71° e 72º, todos do Código das Expropriações;
3ª- Na verdade e com base nos elementos que antecedem, constantes dos autos, a expropriante estava obrigada a depositar, até 18-01-2001, à ordem dos expropriados, a quantia mencionada no n° 4 do art°. 10º (€ 249.862,18), por força do disposto no n° 5 do art°20°, e, até 30/11/2001, à ordem do tribunal, a quantia de €4.524,75, correspondente à parte em que o montante arbitrado excede aquela primeira quantia;
4ª- Mesmo que a questão da mora só tenha sido suscitada em sede de recurso, a mesma não se encontra precludida e deverá ser apreciada, posto que sempre poderia ser suscitada nos termos do disposto nos art°s 71° e 72° do Código das Expropriações;
5ª.- Não se pode dizer que a expropriante nunca foi ouvida sobre a questão da mora, se, em resposta às alegações de recurso dos expropriados, aquela veio reconhecer a mora e a sua obrigação de
8. Não houve contra-alegação da entidade expropriante.
9. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
10. Em matéria de facto, remete-se para decisão das instâncias ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º, aplicável "ex-vi" do artº 726º, ambos do CPC.
Direito aplicável.
11. Vem aqui à colação o disposto no artº 71º do CEXP 99 aprovado pela L 168/99 de 18/9. Assim:
1- Transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal da 1ª instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.
2- A secretaria notifica ao expropriado e aos demais interessados o montante depositado, bem como a nota referida na parte final do número anterior.
3- O expropriado e os demais interessados podem levantar os montantes depositados, sem prejuízo da sua impugnação nos termos do artigo seguinte e do disposto no nº 3 do artigo 53º.
4- Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz ordenará o pagamento por força das cauções prestadas pela entidade expropriante ou outras providências que se revelarem necessárias, após o que, mostrando-se em falta alguma quantia, notificará o serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para que efectue o depósito do montante em falta, em substituição da entidade expropriante.
Este o iter procedimental estabelecido por lei para o depósito do valor da indemnização.
Isto sendo sabido que aos expropriados assiste o direito de serem indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no seio do processo litigioso - nº 1 do artº 70º do CEXP.
Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre os montantes dos depósitos, conforme o caso, sendo a taxa respectiva a fixada nos termos do artº 559º do C. Civil - conf. nº 2.
As cauções prestadas e os depósitos efectuados pela entidade expropriante respondem pelos juros moratórios que forem fixados pelo tribunal - conf. nº 3
Temos, pois, que em processo de expropriação litigiosa, na fase do pagamento do valor do bem expropriado, após a fixação desse valor por decisão judicial transitada, se torna possível apreciar a questão da responsabilidade do expropriante pelos danos provocados pelo atraso nesse pagamento - conf. neste sentido, o Ac deste Supremo Tribunal datado de 23-9-99, in Proc 412/99-6ª Sec.
E, traduzindo-se a mora da entidade expropriante no atraso (demora, dilatação, retardamento ou dilação) culposo no pagamento da indemnização devida, tal entidade só pode considerar-se como incursa em mora quando, por causa que lhe não seja imputável, não deposita na Caixa Geral de Depósitos o valor da indemnização dentro do prazo de 10 dias cominado no CEXP (obrigação de prazo certo).
E à mora da entidade expropriante são naturalmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artºs 804º, 805º, e 806º do C. Civil.
Desde logo, e assim, para além da ilicitude do retardamento no pagamento da indemnização, torna-se necessário que a indemnização se haja tornado certa, líquida e exigível.
E sendo uma obrigação de prazo certo, a incursão em mora opera de modo automático uma vez exaurida tal dilação, o que origina como consequência, a obrigação de reparar os juros moratórios nos termos do nº 1 do artº 804º do C. Civil.
Obrigação essa de carácter pecuniário, na qual a lei presume sempre ("juris et de jure") terem ocorrido danos causados pela mora, logo fixando a forfait o montante desse danos.
Sobre esta específica temática da mora no pagamento das indemnizações resultantes de expropriação por utilidade pública, veja-se o Ac TC de 5-3-98, in DR, IIª série, de 10-7-98.
Deste modo, o pagamento da quantia arbitrada a título de indemnização por expropriação por utilidade pública deve ser efectuado, mediante o procedimento específico a que se reporta o no 4 do artº 71° do CEXP 99 (L 168/99 de 1819).
Se não for paga espontaneamente ou pela forma provocada a que se reporta esse nº 4, pode ter lugar a execução, servindo de título executivo a decisão final arbitradora da indemnização,a qual assume a natureza de decisão condenatória (artº 46º, nº 1, al. a) do CPC).
O processo de execução corre mesmo por apenso ao processo de expropriação - artº 90º, nº 3, do CPC.
E, nesta última eventualidade, os juros peticionáveis em execução serão os vencidos até ao momento do requerimento inicial do processo executivo e os que se vencerem ulteriormente até à data da satisfação integral do crédito indemnizatório.
Esses juros só não poderão ser objecto de execução se tiver sido decidido no processo de expropriação não serem devidos - conf. Ac do ST J de 2-6-98, in Proc 464/98.
Face a estes considerandos, torna-se claro que o incidente da dívida de juros e da respectiva "liquidação" (determinação quantitativa) não poderá ser suscitado e decidido "ex-novo" no seio de um recurso de apelação tendente justamente a dirimir a querela sobre o montante da indemnização-base a arbitrar ao expropriado.
E muito menos poderá ser decidido em 1ª mão em sede de recurso de revista, mormente se a própria Relação refere "expressis verbis" - que " da análise dos autos não resultam elementos (factuais) suficientes que permitam apurar, se após a elaboração do acórdão dos árbitros, o processo administrativo se encontrava efectivamente completo para poder ser efectuado o depósito e remetido o processo a tribunal e os "apelantes" (ora recorrentes) não haviam fornecido ao processo quaisquer elementos dos quais esse tribunal pudesse inferir que tivesse ocorrido mora, limitando-se a referir que, em seu entender, o depósito devia ter sido realizado em 18/12/2001 e que só ocorreu em 01/04/2002" (sic) !...
Pode ser que assista razão aos ora recorrentes quando sustentam que "a expropriante deveria ter depositado, à sua ordem, até 18/01/2001, a quantia de €249.862,18 e, à ordem do tribunal, até 30/11/2001, a quantia de €4.524,75, e que, não tendo respeitado os referidos prazos, a expropriante terá de ser condenada a pagar os juros moratórios impostos pelos n°s 1 e 2 do art° 70° do Código das Expropriações, que se computam no montante de € 21.368,50" (sic).
Só que essa consideração e essa reclamada "condenação" (ou pelo menos a respectiva liquidação tornada definitiva) ainda não foram operadas em sede própria, sendo que os recursos, mormente o recurso de revista, se não destinam a criar decisões sobre matéria nova, mas a sindicar as decisões já expressamente emitidas pelos tribunais de hierarquia imediatamente inferior.
O que poderia reclamar - para dirimir a dúvida - a prolacção de uma decisão avulsa em sede procedimental, e em 1ª instância, sobre o montante devido a título de juros moratórios, subsistindo ainda, em "derradeira ratio", o apelo ao disposto no nº 2 do artº 661º do CPC (liquidação em execução de sentença).
12. E daí que seja de confirmar - ainda que por outra ordem de razões - o acórdão revidendo quanto à temática do juros moratórios alegadamente devidos aos recorrentes, mas apenas no sentido de que não havia aí que fixar, em 1ª mão, o montante desses juros.
13. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, ainda que por diferente fundamentação, o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2005.
Ferreira de Almeida (Com a declaração de que pelas razões já expostas no ac. deste Supremo de 18/03/04, em que interviu como relator, publicado no C.J.(Acs. S.T.J.) XII, I, 137, entendo que se não devia conhecer do objecto do recurso, tanto mais que a questão dos juros se prende com o valor da indemnização devida (cfr.Ac. Unif. de Jurisp. nº 10/97).
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares