Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 04B1720

Data
27/05/2004
Relator
Noronha do Nascimento
Fonte
Decisão
Concedida parcialmente a revista.

Juros de mora Danos futuros Incapacidade permanente parcial Lucro cessante Responsabilidade civil por acidente de viação


Sumário

I) Numa acção de indemnização baseada na responsabilidade civil por facto ilícito emergente de acidente de viação em que o lesado (que nenhuma culpa teve na eclosão daquele) ficou com uma incapacidade parcial permanente de 15% para o trabalho, esta incapacidade legítima sempre uma indemnização por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais pela perda de lucros cessantes.
II) A indemnização por perda de lucros cessantes justifica-se ou porque a incapacidade parcial permanente provoca uma diminuição concreta de proventos do lesado ou porque provoca uma sobrecarga de esforço físico daquele que se reflecte na sua capacidade de ente produtivo.
III) O atraso no pagamento da indemnização devida (e não actualizada) tem que ser compensado pelos juros moratórios já que se está perante um novo ilícito civil distinto do anterior e que tem em regra um sancionamento diferente.


Texto da decisão

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, recorreu de revista o Autor A e o Réu B.

O Autor A coloca o cerne do seu recurso exclusivamente no montante indemnizatório.

Assim, entende que:

a) a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em 20.000 euros;

b) e a indemnização por danos patrimoniais deve ser fixada em montante não inferior a 35.877 euros;

c) por via disso, o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 496, 562, 564, todos do C.P. Civil.



O Réu "B" centra também o seu recurso no montante indemnizatório fixado jurisdicionalmente e que, em seu entender, é excessivo.

Daí que, nas conclusões das alegações, defenda que:

a) os lucros cessantes sofridos pelo Autor A ascendem a 11.020,98 euros (e não mais ) pelo que é excessivo o montante atribuído de 25.000 euros;

b) os danos não patrimoniais devem ser ressarcidos em 10.000 euros, tão-só;

c) não se deve fixar qualquer taxa de juro moratório sobre as indemnizações atribuídas já que estas foram actualizadas nas decisões recorridas;

d) o acórdão em apreciação violou o disposto nos artºs 562, 566 nº2, 496 nº2, 805, todos do C. Civil.

Ambos os recorrentes terminam, pedindo que se decida em conformidade com o que expõem.

Ambos eles, também, contra-alegaram, rebatendo as alegações da contra-parte.

Dá-se por reproduzida a matéria de facto provada nos termos do artº 713 nº6 do C.P.C..

As questões colocadas nos recursos do Autor e Réu são, quase todas, as mesmas.

Daí que se justifique a sua apreciação comum.

São três as questões postas: qual o montante indemnizatório a fixar para os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor; qual o montante indemnizatório pelos lucros cessantes advenientes da incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer o Autor; há que fixar ou não taxa de juro moratório sobre as indemnizações atribuídas.

Vejamos sucessivamente os vários itens referidos.

1º) O Autor tinha 17 anos de idade à data de um acidente para o qual não contribuiu em nada.

Dele sofreu lesões que lhe provocaram uma incapacidade permanente para o trabalho de 15%.

Vale isto por dizer que, em plena juventude - quando a perspectiva de vida tem ainda aqueles tons claros que o passar dos anos ainda não escureceu - o Autor ficou parcialmente defeituoso de uma forma tal que os efeitos do defeito não passarão jamais.

Há que convir que não é igual - para um ser humano - uma lesão com sequelas permanentes quando se tem 17 ou 67 anos.

A perspectiva de vida altera-se com o tempo e aos 17 anos - quando o conjunto complexo da personalidade moral ainda está em vias de conclusão - os efeitos de uma incapacidade física permanente projectam-se como um ferrete que custa a superar.

No fundo o Autor vai ter que conviver (ao longo da sua existência) com uma incapacidade que o impede de fazer a vida igual aos outros que deviam ser seus iguais. Se a isto acrescentarmos o pormenor já referido de que o Autor em nada contribuiu para o que lhe aconteceu, as limitações - até de lazer - que sobre si sempre impenderão ( não pode dançar, jogar à bola, estar de pé sem ter dores ), facilmente concluiremos que não é excessivo o que ele peticiona a este nível.

Os danos não patrimoniais são ressarcíveis desde que suficientemente graves; e essa gravidade justifica que, no caso concreto, se atribua por eles o montante indemnizatório de 20.000 euros ( artº 496 do C. Civil).

2º) A incapacidade permanente para o trabalho reflecte-se também na produção de danos patrimoniais na medida em que afecta os lucros cessantes a auferir pelo lesado.

Daí que se possa dizer que tal incapacidade é ressarcível sob duas vertentes distintas: por um lado, origina danos morais no lesado que justificam a sua reconstituição nos termos acima referidos; por outro lado contende com os lucros cessantes que mais não são do que os proventos materiais concretos que o lesado deixou de auferir.

A incapacidade permanente dá sempre lugar a indemnização por danos patrimoniais: ou porque provoca uma diminuição concreta dos proventos do incapaz ou porque - não havendo essa diminuição concreta - provoca uma sobrecarga de esforço físico do lesado que se reflecte na sua capacidade de resistência produtiva.

Na verdade, numa época em que tudo é monetarizado e quantificado economicamente em termos de deve/haver, lucro/prejuízo, vantagem/desvantagem, não faz mais sentido exigir uma prova concreta (a não ser em casos especialíssimos) de perda concreta de provento. Uma incapacidade parcial reflecte-se parcialmente no mecanismo do ser humano como ente produtivo: ou passa a ganhar menos ou se esforça mais para compensar a lesão corporal parcial mantendo os mesmos níveis de produtividade em prejuízo da sua capacidade e resistência produtivas futuras ( cfr. neste mesmo sentido, Ac. S.T.J. - Bol. 364, p. 819).

No caso em apreço essa incapacidade parcial permanente do Autor patenteia-se ainda de forma mais nítida: as lesões descritas, e de que padece, limitam-lhe a mobilidade a ponto de afectar o exercício profissional que exija esforço físico.

No entanto, o montante encontrado (quanto a estes danos) no acórdão sob apreciação não merece censura, Na verdade atentos os índices e os factores levados em conta, e a forma como, temporalmente, estão referenciados, o valor final encontrado para os lucros cessantes em jogo está correcto.

Assim, manter-se-á o montante determinado quanto a estes danos patrimoniais: 25.000 euros.

3º) Por último, há que apreciar a questão dos juros moratórios e da data a partir da qual devem ser eles computados sobre os montantes indemnizatórios a atribuir ao Autor.

Também aqui - e esta é uma questão específica do recurso interposto pelo Fundo de Garantia - a razão não está do lado do recorrente.

Tal como se infere da sentença de 1ª instância, a srª. Juíza quantificou a indemnização a pagar pelo Réu sem fazer qualquer actualização das quantias em dívida.

Assim sendo, obvio se mostra que o atraso, o retardamento no seu pagamento teria de ser compensado pela taxa de juro moratório já que se está perante um novo ilícito civil sancionado nos termos dos artºs 805 e 806 do C. Civil; na verdade o retardamento no cumprimento de uma obrigação integra um novo ilícito civil, distinto do anterior e que pode ter (e tem em regra ) um sancionamento diferente.

Não havendo, por conseguinte, qualquer actualização dos montantes indemnizatórios a pagar, há que aplicar a taxa de juro moratória - correspondente a esse novo ilícito - desde a citação dos Réus.

É, aliás, o que emerge das normas acima referidas.

Termos em que:

I) se julga improcedente a revista do Réu B;

II) se julga parcialmente procedente a revista do Autor, fixando-se em 20.000 euros a indemnização a pagar-lhe pelos danos não patrimoniais advenientes da incapacidade parcial permanente, e confirmando-se no restante o acórdão recorrido.

Custas: a) pelo Réu no tocante à revista por si interposta;

b) pelas duas partes na proporção em que decaíram quanto à revista interposta pelo Autor.



Lisboa, 27 de Maio de 2004

Noronha do Nascimento

Moitinho de Almeida

Bettencourt de Faria