Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 048968

Data
13/03/1996
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Furto qualificado Aplicação da lei penal no tempo Concurso real de infracções Arrombamento Consumpção Introdução em casa alheia Valor consideravelmente elevado Regime concretamente mais favorável


Sumário

I - A punição qualificada do furto, com introdução em casa alheia, por arrombamento, não consome a tutela conferida a móveis guardados em cofres ou gavetas arrombadas. Não há coincidência entre a alínea e) do n. 1 e alínea e) do n. 2 do artigo 204 do Código Penal de 1995.
II - Face ao Código Penal de 1982, quem, por arrombamento, entrasse em casa alheia e aí arrombasse móveis e subtraísse objectos de valor consideravelmente elevado, cometia o crime do n. 2 do artigo 176 e, em concurso real, o das alíneas a) e e) do n. 1 do artigo 297.
III - Face ao Código de 1995 e, por virtude do n. 3 do artigo 204, esse agente apenas pratica o crime da alínea e) do n. 2 desse preceito, sendo este o regime que concretamente o favorece.