Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 048729

Data
07/02/1996
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Prova pericial Presunção Exame médico Intenção de matar Valor probatório


Sumário

I - O exame pericial previsto nos artigos 151 e seguintes do Código de Processo Penal de 1987 é diferente dos exames a que alude o artigo 171 do mesmo diploma.
II - Na prova pericial é respeitado o princípio do contraditório, sendo o despacho que o ordena notificado ao Ministério Público, quando não é o seu autor, ao arguido, ao assistente e às partes civis, daí o valor probatório previsto no artigo 163 do Código de Processo Penal de 1987.
III - O exame médico-legal, quando feito por médico do Tribunal, aí observando o ofendido, não tem aquele valor probatório.
IV - Numa ofensa corporal, se é certo que a zona atingida
- parte inferior do abdómen - e a arma usada - navalha - fazem presumir a intenção de matar, pois naquela zona a navalha não encontra resistência à penetração, mas tal não chega para concluir que o agente da agressão actuou com a intenção de matar.