Prevenção geral Tráfico de estupefaciente Quantidade diminuta Heroína
Sumário
I - O artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro não indica o limite da quantidade da droga, para se considerar a ilicitude do tráfico consideravelmente diminuído, mas elementos de natureza sistemática permitem-nos apelar ao n. 3 do artigo 26 ou ao n. 2 do artigo 40.
II - A heroína é uma das drogas duras de mais nefastos efeitos, para a saúde e vida humanas. A taxa de mortalidade dos heroinómanos é elevada.
III - As exigências da prevenção geral, relativamente ao tráfico e consumo de estupefacientes, são prementes.