Consumo de estupefacientes Atenuação especial da pena Tráfico de estupefaciente Traficante-consumidor Crime de perigo
Sumário
I - O narcotráfico é um delito de perigo presumido e de trato sucessivo.
II - A mera detenção do estupefaciente é já punida, dada a sua vocação para a traficância.
III - A heroína é científica e vulgarmente tida como uma das drogas mais perigosas, para a saúde do consumidor.
IV - Destinando-se o estupefaciente detido também a ser vendido, não se pode pensar no tipo do n. 1 do artigo 40 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro.
V - Não justificam a atenuação especial da pena as circunstâncias de o arguido trabalhar desde os treze anos, ter bom comportamento anterior e confessado os factos e ser heroínómano há dois anos.