Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 048362

Data
18/10/1995
Relator
Fernandes Magalhães
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Processo penal Publicidade Segredo de justiça Tráfico de estupefaciente


Sumário

I - Como se estabelece no artigo 86, n. 1 do C.P.P., o processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória, ou, se não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida.
II - Até então vigora o segredo de justiça, determinando a lei quais as peças a que o arguido tem acesso.
III - Se todas essas peças foram facultadas para consulta ao arguido, tal significa que não houve violação do artigo
32 da Constituição da República.
IV - Entre nós, a detenção de estupefacientes tem o sentido de tráfico, se não se prova que é só para consumo.
V - Não se pode considerar diminuta a quantidade de 9,064 grs de heroína, mais 420 mg de haxixe e mais 1,7625 Kg de haxixe, transportados pelo arguido num veículo, sendo correcto o enquadramento jurídico-criminal do facto na norma do n. 1 artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, de 21 de Janeiro.