Requisitos Sentença penal
Sumário
O artigo 374, n. 2, do CPP, ao impor a enumeração dos factos provados e não provados, não pode deixar de querer referir-se àqueles que tenham relevo para a decisão e não a todos os factos, mesmo que não influam na decisão ou estejam prejudicados por outros já provados, quer separadamente, quer no seu conjunto (cfr. Acórdão de 28 de Setembro de 1994, in CJSTJ, tII, anoIII, pág207).