Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 048243

Data
27/09/1995
Relator
Castro Ribeiro
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Constitucionalidade Matéria de facto Processo penal Fundamentação Homicídio qualificado Tribunal colectivo Quesitos Respostas aos quesitos Premeditação Elementos da infracção Especial censurabilidade do agente


Sumário

I - Em processo penal (âmbito do Código de 1929) não tem o Tribunal Colectivo que fundamentar as respostas aos quesitos (artigo 469 do C.P.P.).
II - Este preceito não contende com o artigo 208, n. 1 da Constituição, já que não se opõe explicitamente a tal norma constitucional, já porque esta ao determinar que os acórdãos dos tribunais são fundamentados nos casos e nos termos previstos na lei, remete para o legislador ordinário o dever de fundamentação, podendo a lei garanti-lo em maior ou menor medida.
III - Comete homicídio qualificado do artigo 132 do C.P., agindo com especial censurabilidade ou perversidade e agindo com premeditação quem, matar outrem, fazendo-lhe chegar às mãos uma encomenda, encobrindo um engenho explosivo que, ao detonar, tirou a vida ao ofendido, tal como o agente tinha previamente previsto e planeado.