Tentativa Dolo eventual Acto preparatório Homicídio tentado
Sumário
I - Como princípio geral, só o crime consumado é punível, não o sendo os actos preparatórios, salvo disposição em contrário (artigo 21 do C.P.).
II - Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
III - A tentativa é compatível com o dolo eventual.
IV - Se o arguido previu, como consequência possível da sua conduta, a morte do ofendido, tendo-se conformado com tal resultado que representou e a que se mostrou indiferente, agiu com dolo eventual (artigo 14, n. 3 do C.P.).