Medida da pena Atenuação especial da pena Arrependimento
Sumário
I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função de culpa do agente tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e ainda as circunstâncias enumeradas no n. 2 do artigo 72 do Código Penal.
II - O tribunal pode atenuar especialmente a pena para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, sendo uma dessas circunstâncias a prova irrecusável do arrependimento sincero do agente.