Tráfico de menor gravidade Prevenção geral Tráfico de estupefaciente Traficante-consumidor Crime de perigo Arma proibida Perigo abstracto Quantidade diminuta
Sumário
I - Além da relevância da quantidade e qualidade do estupefaciente, a lei atende a outras circunstâncias, para qualificar o chamado "tráfico de menor gravidade".
II - Não definindo o DL 15/93 de 22 de Janeiro o conceito de "quantidade diminuta", é de aceitar o que consagrava o nº 3 do artigo 24º do DL 430/83 de 13 de Dezembro.
III - Comparando os crimes de tráfico de quantidade diminuta e o do traficante-consumidor, não há dúvida de aqueles serem mais graves.
IV - O tráfico de estupefaciente, cujos malefícios são bem conhecidos, é cada vez maior e isso exige uma forte reacção penal.
V - A detenção de arma proibida é um crime de perigo abstracto, sendo irrelevante que ela não tenha sido utilizada.