Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 047566

Data
02/03/1995
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Roubo Toxicodependente Homicídio Perdão de pena


Sumário

I - Provado que o arguido agiu voluntária e conscientemente, com o propósito de matar a vítima, e que previu e desejou esse resultado e, ao mesmo tempo, não tendo ficado provado que o arguido não tivesse agido de forma deliberada, consciente e livre ao matar, há que concluir pela improcedência do recurso nas partes respeitantes à discordância do arguido quanto aos aspectos da intenção ou na intenção de matar e voluntariedade dos actos por si praticados.
II - A subtracção de dinheiro feita pelo arguido, que numa primeira análise pareceria corresponder a uma clássica actuação de roubo (subtracção de bens com violência contra as pessoas), não pode ser enquadrada nessa figura, por o artigo 306 do C.P. ter deixado de considerar como conducente à comissão do crime de roubo a subtracção violenta de bens em que a violência se traduza na produção voluntária da morte de outrem.
III - Provado que o arguido era toxicodependente de heroína, que consumia desde havia cerca de cinco anos e que, inclusivamente, fez várias tentativas de desintoxicação que fracassaram, não pode beneficiar, quanto ao crime de homicídio que cometeu, do perdão da Lei 15/94, dada a clara disposição do artigo 9 n. 1, alínea b), desse diploma.
IV - Os toxicodependentes, que, como tais, tenham sido declarados pelo Tribunal, qualquer que seja a forma da correspondente declaração, são equiparados aos alcoólicos habituais para o efeito de agravamento da sua pena e, inclusivamente, para o de serem condenados em pena relativamente indeterminada, de acordo com o preceituado nos artigos 88 e 86 do C.P.