Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 047503

Data
09/03/1995
Relator
Araujo Dos Anjos
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Matéria de facto Tráfico de estupefaciente Qualificação Contradição insanável da fundamentação


Sumário

I - Não há contradição insanável da fundamentação quando se dá como provado que o arguido transportava consigo dois sacos plásticos onde estavam dissimulados 18 doses de cocaína e 17 de heroína, substâncias que destinava à cedência a terceiros e, por sua vez, não se dá como provado que ele destinasse as susbtâncias em causa à venda a terceiros e que com isso visasse obter vantagem económica.
II - Para que se estivesse perante a ilicitude prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei 15/93 era necessário que o recorrente soubesse que a droga que transportava era proveniente da prática de uma anterior infracção prevista nos artigos 21, 22, 24 ou 25 daquele diploma. Além disso, era preciso que desejasse manter a detenção, que conservasse em seu poder a droga e não que tivesse em vista a sua cedência a outrem.