Consumo de estupefacientes Erro notório na apreciação da prova Tráfico de estupefaciente
Sumário
I - Se vem assente que o recorrente não consome estupefacientes de forma alguma pode incorrer no crime do artigo 40 do Decreto-Lei 15/93.
II - O artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 abrange não só a venda, compra, cedência, etc. - o tráfico - como outras actividades ilícitas entre as quais a detenção das substâncias compreendidas nas tabelas I a III àquele diploma anexas.
III - O artigo 25, alínea a), do Decreto-Lei 15/93 não visa, contrariamente ao que a epígrafe da norma poderia deixar prever - "tráfico de menor gravidade" -, estabelecer que só tráfico, no sentido de negócio ou venda, é criminalmente sancionado.
IV - Se a conduta do recorrente integra a previsão daquele artigo 25, o tribunal recorrido não incorreu no vício apontado pelo arguido - erro notório na apreciação da prova.