Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 046832

Data
02/11/1994
Relator
Amado Gomes
Fonte
Decisão
Provido.

Sentença Indicação de prova


Sumário

I - A lei não impõe a indicação desenvolvida dos meios de prova que fundamentaram a decisão, bastando a indicação das fontes das provas que tiveram a virtualidade de servir para a formação de tal convicção quanto aos factos dados como provados e como não provados.
II - A exigência legal de indicação dos factos provados refere-se apenas aos factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias relevantes, que tenham sido alegados pela acusação e pela defesa, devendo essa indicação ser feita sumariamente.
III - Relativamente aos factos não provados não é exigida a minúcia que preside à indicação dos factos provados; o tribunal tem apenas de deixar bem claro que todos os factos alegados com interesse para a decisão foram apreciados.
IV - O simples transporte ou detenção de estupefacientes incluídos nas tabelas 1-A e 1-B, anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro integra o crime previsto no artigo 21 n. 1 do mesmo Decreto-Lei quando tem lugar "fora dos casos previstos no artigo 40 ...".