Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 046468

Data
21/09/1994
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Prova documental Cumplicidade Tráfico de estupefaciente Co-autoria Distinção Provas


Sumário

I - Os documentos juntos aos autos constituem meios de prova que já constam do processo e que, necessariamente, estão submetidos ao contraditório da audiência. Por isso, podem ser considerados na decisão da matéria de facto, ainda que não tenham sido lidos em audiência e que a acta não lhes faça referência.
II - A actuação do cúmplice não pode ir além do mero auxílio, isto é, o cúmplice não pode tomar parte no domínio funcional dos actos; apenas tem consciência de que favorece um facto alheio sem tomar parte nele; e não é necessário que o autor conheça a ajuda ou colaboração que lhe é prestada.
III - Por isso não é cúmplice mas co-autor do crime de tráfico de droga, aquele que faz a viagem no mesmo avião, combinada com o outro agente, de quem era controlador, com conhecimento de todos os pormenores inerentes, e que eles agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de obter vantagens económicas quer do transporte quer da oportuna venda do produto apreendido.