Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 045870

Data
12/01/1994
Relator
Ferreira Dias
Fonte
Decisão
Provido parcial.

Tráfico de estupefaciente Traficante-consumidor


Sumário

I - A circunstância de o arguido destinar o estupefaciente ao seu consumo pessoal arreda a aplicação do artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro.
II - Também excluida fica a tipicidade dos ns. 1 e 3 do art 26, se se não, provar que ele destinava o produto ao seu exclusivo uso pessoal.


Texto da decisão

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1- Acusado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo da Comarca de Faro, o arguido A, solteiro, pintor da construção civil, de 26 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela prática de um crime previsto e punível pelo artigo 40 n. 2 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de oito meses de prisão.

Outrossim foi condenado na parte fiscal e determinou-se a perda do veículo de matrícula NH-... a favor do Estado.

2- Inconformados com tal decisão, dela recorreram o Ministério Público e subordinadamente o arguido.

Alega o primeiro:

- O arguido foi detido pelas 23,15 horas, no interior de um veículo e na companhia de duas pessoas, uma das quais menor, na posse de 109,297 gramas de haxixe;

- Que estavam repartidas por três bocados no bolso das calças, no cinzeiro e porta luvas do referido veículo;

- Momentos antes da detenção o arguido fez um cigarro de haxixe, fumou-o e deu-o a fumar a uma das raparigas; - A experiência da vida diz-nos que em tais circunstancias e sobretudo no facto de se deter considerável quantidade de haxixe, se está perante um caso de tráfico do artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93, de 20 de Janeiro;

- Estamos, assim, perante um erro notório na apreciação da prova;

- Tal circunstância determina a nulidade da sentença (artigos 374 n. 1 e 2 e 410 n. 2 do Código Penal) pelo que deve proceder à repetição do julgamento;

- Se assim não for entendido, sempre se dirá que o arguido deu a fumar um cigarro de haxixe, o que já constitui cedência, a que alude os artigos 21 e 25 do Decreto-Lei 15/93;

- Deve manter-se também a condenação pelo crime e na pena imposta na 1. instância - oito meses de prisão pelo crime do artigo 40 n. 2, já que os bens jurídicos são diferentes; e

- Em cúmulo, deve o arguido ser condenado na pena de três anos de prisão.

Por sua banda defende o arguido, na sua contra-motivação de folhas 87:-

- Provou-se em julgamento que o arguido detinha haxixe para seu consumo pessoal e declarou-se como não provado que o detivesse para venda ou cedência;

- O consumo colectivo continua a ser consumo, não alterando o facto de ser colectivo a sua qualificação para cedência;

- Só os objectos que serviam para a pratica do crime deverão ser perdidos a favor do Estado;

- No caso vertente o veículo não tem qualquer nexo de causalidade com o crime praticado, pois o arguido poderia consumir haxixe em casa ou até na rua, sem necessitar do veículo para tal; e

- Não deve ser declarado perdido a favor do Estado.

3 - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar, depois de consultado a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, que deixou exarado o seu distinto parecer de folhas 92 e seguintes, e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiência, que decorreu com observância inteira do ritual da lei, como da acta se alcança.

Cumpre, agora, apreciar e decidir:-

Vejamos em primeiro lugar quais as realidades "de facto" que o douto Tribunal Colectivo deu como testificadas:-

- No dia 4 de Março de 1993, pelas 23,15 horas, na Rua Infante Dom Henrique, em Faro, e no interior do veículo automóvel de marca "Ford Transit", de matricula NH-..., cujas características constam do exame de folhas 34, o arguido possuía e transportava no bolso das calças numa bolsa de tecido de cor verde, no porta luvas e no cinzeiro, vários pedaços de um produto vegetal identificado como Cannabis Sativa L, constando de um triturado de unidades desta espécie botânica, integrando fragmentos de folhas, flores e frutos aglomerados por prensagem e servindo de ligante a própria resina da planta, com o peso total de, 109,297 gramas;

- O arguido destinava tal produto ao seu consumo pessoal

- Momentos antes de ser detido, no interior do referido veículo, o arguido fez um cigarro daquele produto e após ter fumado um pouco deu-o a fumar a B, identificada a folhas 7 nascida em 21/04/71;

- Tinha o arguido perfeita consciência das realidades e características do produto que detinha, apesar de saber que a detenção, cedência, venda e consumo eram proibidas por lei;

- O arguido foi por sentença transitada em julgamento condenado em 3/10/90, nesta Comarca, por um crime de furto simples tentado, na pena de 3 meses de prisão substituídos por multa, conforme certidão de folhas 46 a 48, cujo teor aqui se dá como reproduzido;

- O arguido confessou os factos dados como provados;

- Vive com os pais, tendo sido criado e educado num ambiente familiar estável e equilibrado; e

- Trabalhava como pintor de construção civil por conta própria e era bem aceite no seu meio social.

- A estes factos deve-se anotar que "Não resultou provado que o arguido destinava parte do produto que detinha (vulgarmente designado por haxixe) à venda ou cedência a terceiros e que naquele dia também tivesse dado a fumar de tal produto à menor C";

4 - Descritos os factos, vejamos o seu enquadramento na arquitectura do Direito Criminal.

O arguido foi trazido à ribalta do plenário acusado da pratica de um, crime de trafico de estupefacientes previsto e punível pelos artigos 21 n. 1 e 24 alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, conjugado com os artigos 76 e 77 do Código Penal.

"Quid Juris"?

Debruçando-nos sobre a matéria fáctica dada como certificada, temos por seguro que a conduta do arguido retrata os elementos configurantes dos seguintes delitos:-

1. - um crime previsto e punível pelo artigo 40 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Fevereiro.

Com efeito, mostra-se provado que o arguido, no condicionalismo de tempo, lugar e modo;

- Detinha, em seu poder, para seu consumo, vários pedaços de um produto vegetal identificado como Cannbis Sativa L, inscrito na tabela anexa ao referido decreto-Lei n. 15/93, com o peso total de 109,297 gramas, que excedia, em muito, o consumo médio individual durante o período de três dias; e

- Tinha perfeita consciência das realidades e características do produto que detinha, não obstante saber que a detenção e consumo desse produto eram proibidos por lei.

2. - Um crime previsto e punível pelo artigo 29 n.1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro.

Na verdade, encontra-se provado que o arguido, no condicionalismo de tempo, lugar e modo aludidos:

- facilitou o uso ilícito do mencionado produto estupefaciente a B, então de 21 anos de idade, na medida em que deu a esta para fumar um cigarro que, momentos antes tinha feito com o produto estupefaciente de que era detentor; e

- mau grado ter conhecimento das realidades e características do produto, apesar de saber que a entrega do cigarro e o seu consumo eram proibidos por lei.

Esta a interpretação jurídico-criminal dos factos averiguados.

Improcede, assim, a pretensão do recorrente, quando peleja no sentido de que o procedimento do arguido desenha a tipicidade estatuída no artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93.

É que o Ilustre agravante, salvo o muito e devido respeito, não atentou no facto de a decisão recorrida ter dado como firmado "que o arguido destinava tal produto ao seu consumo pessoal, circunstância que desterra que o acusado seja considerado" como incurso no preceito penal do aludido artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93.

No entanto, também não poderá ser responsabilizado pela prática do crime previsto e punível pelo artigo 26 ns. 1 e 3 do referido Decreto-Lei, exactamente porque não se provou que o acusado destinasse o produto estupefaciente, em cuja posse foi encontrado, exclusivamente para seu uso pessoal, e também porque o produto detido excedia, em muito, o necessário para o seu consumo médio individual durante o período de cinco dias.

5 - E com isto, eis-nos chegados à ocasião azada para nos pronunciamos sobre o aspecto dosimétrico das penas a aplicar.

Neste ponto, há que ter em linha de conta o disposto no artigo 72 do Código Penal, que institui as linhas gerais de orientação em tão difícil, quanto árdua tarefa: a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, com prejuízo, é claro, do respeito pelos limites mínimos e máximos das penas aplicáveis, em abstracto, e que na situação vertente no pleito se situam:-

- quanto ao crime do artigo 40 ns. 1 e 2: 30 dias a 1 ano de prisão ou multa de 10 a 120 dias; e

- quanto ao crime do artigo 29 n. 1: 30 dias a 3 anos de prisão ou multa de 10 a 300 dias.

Por outro lado, elevado se apresenta o grau de ilicitude dos factos.

A quantidade de produto estupefaciente detido - 109,297 gramas - bem como o passado criminal do arguido (confira certificado de folhas 40 e seguintes), passado que não fez desencadear a figura jurídica da reincidência, visto ter sido condenado em pena de prisão substituída por multa, grandemente desabonam o comportamento do arguido.

Intenso o dolo com que o arguido agiu (dolo directo).

A minorar sua responsabilidade militam as circunstancias de:-

- haver confessado os factos dados como provados; e

- ser bem aceite no seu meio social.

Vive com os pais, tendo sido criado e educado num ambiente familiar estável e equilibrado.

Trabalhava aquando da conjuntura dos factos como pintor de construção civil por conta própria.

Ora, ponderando todos estes ingredientes de facto e não olvidando as exigências de prevenção de futuros crimes - infelizmente nos dias de hoje tão frequentes e que tanto abalam a saude física e psíquica dos que se utilizam de produtos estupefacientes e que tanto inquietam a tranquilidade da comunidade onde nos achamos inseridos - somos de parecer de que as sanções criminais que melhor se ajustam à punição dos crimes perpetuados são as seguintes:-

-Pelo crime previsto e punível pelo artigo 40 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 15/93: oito meses de prisão; e

- Pelo crime previsto e punível pelo artigo 29 n. 1 do Decreto-lei n. 15/9: um ano de prisão.

Operando o cúmulo, em obediência ao artigo 78 do Código Penal e considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do acusado, fica o arguido condenado na pena única de dezoito meses de prisão:

Estas as penas em que o arguido A fica condenado, dando-se, sem efeito, a pena que lhe foi aplicada na decisão recorrida.

6 - Desta sorte e sem necessidade de quaisquer outras condições, decidem os Juizes deste Supremo Tribunal de Justiça, conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido, nos termos sobreditos, e confirmá-lo na parte restante.

O recorrido, pela sucumbência parcial do recurso, pagará de taxa de justiça e de procuradoria, respectivamente, 3 uc's e 1 terço da referida taxa.

Fixa os honorários do Exmo. Defensor em 5000 escudos.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1994.

FERREIRA DIAS

ABRANCHES MARTINS

TEIXEIRA DO CARMO

SILVA REIS

Decisão Impugnada:

AC. de 93/06/30 do 1. Juízo, 2. Secção de Faro.