Recurso de revista Poderes do supremo tribunal de justiça Matéria de facto Princípio da livre apreciação da prova Matéria de direito Erro notório na apreciação da prova Recurso para o supremo tribunal de justiça Poderes de cognição Contradição insanável da fundamentação Insuficiência da matéria de facto provada Novo julgamento
Sumário
I - O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal vocacionado para declarar o direito e não para julgar a matéria de facto; é essencialmente um tribunal de revista.
II - Porém, se do texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, se se concluir existirem os vícios enumerados no n. 2 do artigo
410 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça poderá conhecer desses vícios e enviar o processo para novo julgamento.
III - A insuficiência da matéria de facto só se pode ter como existente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida.
IV - Há contradição insanável da fundamentação quando se dá como provado e como não provado o mesmo facto.
V - O erro notório na apreciação da prova só tem lugar no momento da fixação dos factos provados, verificando-se quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação de um homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
VI - Segundo o disposto no artigo 127 do Código de Processo Penal, a prova, salvo quando a lei dispuser contrariamente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
VII - Não pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar a valoração das provas feitas pelo Colectivo, em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, ou por ter formado a sua livre convicção com base em provas de consistência duvidosa.