Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 045018

Data
07/10/1993
Relator
Sousa Guedes
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Acusação Crime continuado Alteração substancial dos factos Incêndio Pronúncia


Sumário

I - Se não houve qualquer circunstancialismo ou situação exterior que tenha facilitado a actuação do arguido ou o tenha impelido á reiteração do seu comportamento criminoso, não se verifica continuação criminosa.
II - E tal circunstancialismo não reside no facto de o arguido trabalhar no meio da floresta, viver no meio da floresta e deslocar-se para o trabalho na motorizada através da floresta, quando se trata do crime de incêndio; quando a lei fala em "situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente" quer referir-se a uma situação exterior que escapa à normalidade das coisas e propicia a tentação do crime; as pessoas que vivem num determinado meio geográfico e cultural têm de se inserir nesse meio, evitando os comportamentos que possam lesá-lo, seja nas coisas, seja nas pessoas.
III - O tribunal é livre de fazer uma qualificação jurídica diferente da constante da acusação, de harmonia com a doutrina do acórdão obrigatório do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de janeiro de 1993, não constituindo tal alteração substancial dos factos.