Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 044877

Data
05/01/1994
Relator
Teixeira do Carmo
Fonte
Decisão
Negado provimento. provido parcial.

Medida da pena Consumo de estupefacientes Princípio da livre apreciação da prova Culpa Prevenção geral Aplicação da lei penal no tempo Convolação Tráfico de estupefaciente Contradição insanável da fundamentação Arma proibida Quantidade diminuta


Sumário

I - Para efeitos do n. 1 do artigo 24 do Decreto-Lei 430/83 de
13 de Dezembro, deve atender-se à quantidade total da droga transaccionada.
II - O tráfico de estupefacientes deve ser punido com severidade, até pelo alarme social que ele causa.
III - O regime do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro é mais favorável que o do diploma acima citado, devendo, por isso, ser o preferido.
IV - O tribunal pode convolar para crime mais grave que o configurado na pronúncia, contanto que os factos sejam os aí referidos. Alteração do direito que não do facto.
V - Um dos princípios basilares do Código Penal de 1982 é o de que a pena há-de ter por suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. Esta é que há-de comandar a medida daquela.
VI - O princípio da livre apreciação da prova não é absoluto, pois sofre várias excepções que a própria lei contempla.
VII - Há contradição insanável da fundamentação, quando, numa decisão, se dá um facto como provado e não provado, ao mesmo tempo.