Pressupostos Homicídio qualificado Dolo eventual Elementos da infracção Crime de perigo Dolo directo
Sumário
I - Uma faca utilizada pelo arguido numa briga, não constitui meio incidioso nem preenche, em si mesmo, os elementos objectivos e subjectivos de um crime de perigo comum, se a vítima contribuiu, com a sua agressividade, para o incremento de violência da contenda, que havia de pôr termo à sua vida.
II - Nas condições referidas no número anterior o crime de homicídio praticado pelo arguido não pode qualificar-se como qualificado, caindo o ilícito na moldura penal do artigo 131 do Código Penal.
III - Tendo o arguido representado nitidamente a morte violenta do seu adversário e agindo com o propósito de a realizar, agiu com dolo directo e não com dolo eventual.