Erro notório na apreciação da prova Homicídio Dolo eventual Contradição insanável da fundamentação Dolo directo
Sumário
I - Para que se esteja em face de um erro notório na apreciação da prova, necessário se torna que do texto decisório resulte claramente que tal erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja quando o homem médio dele se dá conta.
II - Provado que:
- o arguído ao entrar na taberna e ao avistar dois indivíduos, que ali se encontravam sentados a uma mesa, logo dali saiu;
- cerca de vinte minutos depois, o arguído regressou aquele estabelecimento, transportando consigo uma arma caçadeira;
- deu dois ou três passos para dentro da taberna, levantou os canos da arma na direcção de um daqueles indivíduos que estava a cerca de 5 metros de si; disse a frase "agora é que não escapas" e, sem fazer pontaria, disparou um tiro, que atingiu aquele com chumbos que entraram pela região maxilar, ângulo da mandíbula direita, e sairam pela região supra-clavicular direita; tem de se concluir que o arguido agiu com dolo directo.
III - Assim, ao decidir-se no acordão recorrido que o arguído agira com mero dolo eventual, há erro notório na apreciação da prova e clara contadição na fundamentação, pelo que se violaram as alíneas b) e c) do artigo 410 do Código do Processo Penal.