Responsabilidade civil Prazo Lei aplicável Junção de documento Facto ilícito Imputação subjectiva
Sumário
I - O Código de Processo Penal contém um regime próprio (artigo 165, n. 1) sobre o momento em que os documentos devem ser juntos aos autos, não funcionando como lei subsidiária o que se dispõe no artigo 523, n. 1 e 2, do Código de Processo Penal.
II - A responsabilidade civil derivada da prática do acto punível cabe em primeiro lugar ao agente desse acto (artigo 485, n. 2, e 483 do Código Civil).