Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 043330

Data
11/03/1993
Relator
Alves Ribeiro
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Aplicação da lei penal no tempo Prova documental Prova plena Tráfico de estupefaciente Quantidade diminuta


Sumário

I - Não são quantidades diminutas, para efeitos do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, 0,145 gramas de cocaína e 2,940 gramas de heroína.
II - O regime do n. 1 do artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro é mais favorável ao arguido que o do n. 1 do artigo 23 daquele diploma.
III - Nem o atestado da Junta de Freguesia nem a declaração do director de um estabelecimento prisional, a abonarem o bom comportamento de um arguido, obrigam o tribunal a ter essa atenuante como provada. Constituem meros juízos de quem passou os documentos.