Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 043301

Data
11/02/1993
Relator
Cardoso Bastos
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Prova pericial Matéria de facto Princípio da livre apreciação da prova Frieza de ânimo Juízo de valor Premeditação Reflexão sobre os meios empregados


Sumário

I - Tendo ficado provado que o arguido, dias antes da prática do crime, havia ameaçado de morte a vítima, seu genro, e que na noite do crime se muniu de uma espingarda caçadeira e de dez cartuchos, dirigindo-se para casa da filha e do genro, onde sabia encontrar-se igualmente a sua mulher, ali aguardando, escondido no pátio da residência, cerca de meia hora, e que, ao ver chegar o seu genro, o arguido disparou contra ele dois tiros, e atenta a sua personalidade depressiva, bem andou o tribunal ao concluir pela frieza de ânimo, reflexão sobre os meios empregados e protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas, ou seja, pela premeditação.
II - O tribunal tem inteira liberdade para apreciar os dados de facto em que se baseie o juízo técnico formulado pelos peritos, devendo fundamentar a sua divergência, como impõe o artigo 163, n. 2 do Código de Processo Penal.