Nulidade de acórdão Legitimidade para recorrer Omissão de pronúncia Furto qualificado Suspensão da execução da pena Defensor oficioso Honorários Valor consideravelmente elevado
Sumário
I - Comete o crime de furto qualificado previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 296 e 297 n. 1 alíneas a) e f) do Código Penal a arguida que, trabalhando como empregada doméstica, com intuito apropriativo, se apodera de um cofre pertencente à dona da casa, o leva consigo, fazendo-o seu contra vontade e sem autorização da respectiva dona, cofre esse que continha travellers-cheques em libras, dólares e marcos alemães, notas do Banco de Portugal e várias joias, em valor global que ultrapassa os 1500 contos.
II - Embora seja elevado o valor do furto e a arguida sempre tenha negado o furto, considerando a ausência de antecedentes criminais, a pobreza e modesta condição social da arguida, a existência de uma filha menor a seu cargo, para além de não ser de excluir, em consequência de a pena ter sido reduzida a 1 ano e
6 meses, que venha a beneficiar da liberdade condicional,
é de conceder a suspensão da execução da pena com a condição de a ré, em 20 dias, devolver à sua proprietária as joias contidas no cofre ou, em 5 meses, pagar a indemnização fixada na sentença a favor da ofendida.
III - A nulidade por omissão de pronúncia só tem lugar quando o tribunal omite o seu dever de pronúncia quanto a questão que sejam suscitadas pelas partes e não quando se pronuncia quanto a imposto de justiça e custas.
IV - A ré não tem legitimidade para recorrer da não fixação de honorários ao defensor oficioso.