Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 043288

Data
04/11/1992
Relator
Ferreira Vidigal
Fonte
Decisão
Provido parcial.

Nulidade de acórdão Legitimidade para recorrer Omissão de pronúncia Furto qualificado Suspensão da execução da pena Defensor oficioso Honorários Valor consideravelmente elevado


Sumário

I - Comete o crime de furto qualificado previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 296 e 297 n. 1 alíneas a) e f) do Código Penal a arguida que, trabalhando como empregada doméstica, com intuito apropriativo, se apodera de um cofre pertencente à dona da casa, o leva consigo, fazendo-o seu contra vontade e sem autorização da respectiva dona, cofre esse que continha travellers-cheques em libras, dólares e marcos alemães, notas do Banco de Portugal e várias joias, em valor global que ultrapassa os 1500 contos.
II - Embora seja elevado o valor do furto e a arguida sempre tenha negado o furto, considerando a ausência de antecedentes criminais, a pobreza e modesta condição social da arguida, a existência de uma filha menor a seu cargo, para além de não ser de excluir, em consequência de a pena ter sido reduzida a 1 ano e
6 meses, que venha a beneficiar da liberdade condicional,
é de conceder a suspensão da execução da pena com a condição de a ré, em 20 dias, devolver à sua proprietária as joias contidas no cofre ou, em 5 meses, pagar a indemnização fixada na sentença a favor da ofendida.
III - A nulidade por omissão de pronúncia só tem lugar quando o tribunal omite o seu dever de pronúncia quanto a questão que sejam suscitadas pelas partes e não quando se pronuncia quanto a imposto de justiça e custas.
IV - A ré não tem legitimidade para recorrer da não fixação de honorários ao defensor oficioso.