Omissão de pronúncia Tráfico de estupefaciente Ameaça com arma de fogo Coacção de funcionário Arma não manifestada
Sumário
I - O crime do n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro é de tracto sucessivo, em que a mera detenção da droga é já punida como crime consumado.
É um crime de perigo presumido.
II - Não se provando para que era a droga, a sua detenção cai no dito preceito.
III - Feito, em audiência, um pedido de exame e não se tendo o Colectivo pronunciado sobre, a falta não é subsumível nem ao artigo 119 do Código de Processo Penal nem ao artigo 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil.