Erro notório na apreciação da prova Homicídio qualificado Detenção de arma proibida Contradição insanável da fundamentação Insuficiência da matéria de facto provada
Sumário
I - Comete o crime de homicídio voluntário qualificado previsto e punido pelo artigo 131 com referência ao artigo 132 do Código Penal o arguido que, infligia maus tratos a sua mulher e aos filhos menores do casal que a ameaçava frequentemente de morte e que, depois de amadurecida a ideia de a matar, face aos sentimentos de ódio, desprezo e repulsa que nutria por sua esposa, empunhou uma arma caçadeira e disparou uma vez com a mesma, a distância não superior a 2 metros da vítima, causando-lhe lesões que foram a causa directa e necessária da sua morte.
II - A insuficiência da matéria de facto dada como provada, a contradição insanável de fundamentação e o erro notório na apreciação da prova, tem de se revelar perante o texto da decisão e não da conjugação desta com os termos das acusações pública e particular e aqueles vícios não podem ser apreciados se forem concretizadas as razões de facto e de direito de que derivam.