Furto Valor insignificante
Sumário
I - O n. 3 do artigo 297 do Código Penal permite o afastamento das qualificações previstas nos ns. 1 e 2 do referido artigo 297 "se a coisa furtada for de insignificante valor".
II - "Valores insignificantes" deverão considerar-se apenas os que não têm relevância económica o que não se verifica "in casu" relativamente ao valor de 9000 escudos, excedente a uma unidade de conta processual.