Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 043098

Data
22/04/1993
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Tráfico de estupefaciente Quantidade diminuta Heroína


Sumário

I - Quantidade diminuta de estupefacientes é a que não excede o necessário para o consumo individual durante um dia.
II - Tratando-se de heroína a porção necessária ao consumo individual médio diário deve fixar-se em torno de um grama e meio, nunca excedendo, porém, os dois gramas.