Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 043059

Data
14/01/1993
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Furto qualificado Suspensão da execução da pena Roubo Atenuação especial da pena Concurso de infracções Menor


Sumário

Não é de censurar a decisão que usou da faculdade prevista no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, atenuando especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal, em relação a arguido que nasceu em Julho de 1975, cometeu um crime de furto qualificado em Setembro de 1991 e outro de roubo em Janeiro de 1992, que teve uma infância infeliz, é delinquente primário, confessou os factos e se mostra arrependido e que era consumidor de estupefacientes mas que já não mostra qualquer dependência destes produtos nem qualquer toxicomania.