Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 043000

Data
14/01/1993
Fonte
Decisão
Provido parcial. negado provimento.

Competência Crime continuado Erro notório na apreciação da prova Funcionário público Penas acessórias Tráfico de estupefaciente Júri Insuficiência da matéria de facto provada Demissão Renovação da prova


Sumário

I - A competência do tribunal do juri é extensiva a todos os arguidos desde que um deles a requeira e qualquer dos outros não requeira a separação do seu processo, por não querer ser julgado pelo tribunal do juri, no prazo de cinco dias contados do despacho que admitiu a intervenção do juri (artigo 30 ns. 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal).
II - Notificado aquele despacho aos arguidos, forma-se caso julgado formal quanto à competência do tribunal do juri, se não tempestivamente impugnado.
III - Sem prejuízo do disposto no artigo 410 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 433), não tendo competência para a renovação da prova (artigo 430 do mesmo Código).
IV - Os vícios previstos nas alíneas a) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal (insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova) tem de resultar do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
V - A pena acessória prevista no artigo 66 do Código Penal não é de aplicação automática, sendo necessário que da matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido resulte que o arguido, condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes, seja considerado incapaz ou indigno de exercer o seu cargo de professor.
VI - Não existe crime continuado no n. 2 do artigo 30 do Código Penal quando a matéria de facto, incluindo a falta de conexão temporal e local da prática dos crimes, não mostra que tenham sido praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do arguido.