Pressupostos Suspensão da execução da pena
Sumário
I - Constitui jurisprudência uniforme que na pena única a aplicar pode não ser concedida a suspensão da pena, correspondente a um dos crimes de que se fez o cúmulo jurídico das respectivas somas.
II - A pena deve ser suspensa quando, atendendo à personalidade do arguido, condições da sua vida, conduta anterior ou posterior ao facto e às circunstâncias deste, se puder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o agente da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação.