Cúmulo jurídico de penas Acumulação de crimes
Sumário
I - Se num julgamento se verifica que o arguido já foi condenado por outra infracção que com a em causa forma concurso, deve proceder-se ao cúmulo das respectivas penas, mesmo que já cumpridas as anteriores, pois o que se exige é tão só que ainda não esteja condenado por alguma delas.
II - O artigo 78 n. 1 do Código Penal de 1982 prevê o concurso de infracções, conhecido depois de julgadas todas, desde que, pelo menos uma delas, não esteja cumprida, prescrita ou extinta.