Tráfico de estupefacientes Erro na apreciação das provas Traficante-consumidor Anulação do julgamento
Sumário
I - O crime sera sempre o do artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro e não os dos dois artigos seguintes, quando o reu detenha dose de estupefaciente superior a de consumo diario, mesmo destinada a consumo proprio.
II - E de anular o julgamento em que o erro na aplicação do direito resultou de erro na apreciação da prova.