Medida da pena Tráfico de estupefaciente
Sumário
I - Mesmo no crime de tráfico de estupefacientes agravado (artigos 23 e 27 do Decreto-Lei 430/83), quando medidas com rigor excessivo, as penas deixam de realizar os seus fins, sendo certo que o combate ao tráfico de droga não pode ser realizado só com penas muito severas (pois estas têm de ser justas), implicando também a utilização de outros meios de combate.
II - A expulsão prevista no artigo 34, n. 2 do Decreto-Lei 430/83 não é de decretar automaticamente mas só quando resultar de matéria de facto a existência de forte perigosidade na permanência do arguido-estrangeiro no nosso País.