Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 042242

Data
13/11/1991
Relator
Ferreira Vidigal
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Matéria de facto Âmbito do recurso Recurso penal Requisitos Reincidência Despacho de pronúncia


Sumário

I - Dos artigos 663, 665 e 666 do actual Código de Processo Penal, deduz-se a regra de que os recursos, ao contrário do que vigorava no âmbito do anterior código, abrangem toda a decisão, só se admitindo limitação a esse conhecimento em casos excepcionais e especialmente previstos na lei.
II - Os requisitos materiais exigidos pelo artigo 76 do Código Penal para a reincidência são a comissão de um crime doloso a que corresponde pena de prisão, depois de anterior condenação, por outro crime doloso, já transitada e totalmente cumprida, mediando entre os momentos em que os dois crimes foram consumados menos de 5 anos.
III - A falta de indicação expressa, no despacho de pronúncia, da matéria factual correspondente à parte final do n. 1 do artigo 76 do Código Penal, tem de considerar-se suprida pela indicação de outros factores donde necessariamente se deduza que a condenação ou condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção contra o crime.